TJDFT - 0715989-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DESPACHO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 216031748, publicada no DJe em 04/11/2024.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 221753153.
Em atenção à petição de ID 221753156, informo que o requerimento de prosseguimento da execução deverá ser formulado nos autos principais.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:33
Outras decisões
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/10/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 21/10/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DECISÃO Nos autos do proc. nº 0701402-15.2024.8.07.0018, verifica-se que o executado depositou o valor integral do débito a fim de garantir a execução, sendo certo que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (IDs 199452330 e 200092358).
Diante disso, determino a suspensão da execução nº 0701402-15.2024.8.07.001 até o julgamento definitivo destes embargos.
Ao CJU para: 1. trasladar cópia desta decisão para aqueles autos; 2. noticiar na execução o ajuizamento destes embargos; 3. aguardar o transcurso do prazo para a parte embargante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias quanto à defesa de ID 201570452; 4. após, intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:37
Outras decisões
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2024 04:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DECISÃO A decisão de ID 198212681 recebeu a petição inicial sem efeitos suspensivos, vez que foi certificado no ID 198200938 que não constam valores depositados na conta judicial deste feito.
O embargante alega que o depósito foi realizado na conta vinculada ao feito executivo.
Diante disso, o autor deve requerer que naquele feito seja atestada a regularidade dos depósitos realizados, para que seja concedido o efeito suspensivo. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da embargada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:10
Outras decisões
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Importante esclarecer que apesar de o embargante ter informado que realizou depósito para garantia do Juízo, observa-se do ID 198200941 que não há qualquer valor depositado na conta vinculada a este Juízo.
Diante disso, com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Outras decisões
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715989-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 DECISÃO Observa-se que o embargante efetuou o depósito integral do valor pleiteado na execução (ID 194534132).
Entretanto, para aferir com precisão a realização do depósito deve ser juntado aos autos o extrato da conta judicial À Secretaria: Primeiramente, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Por fim, intime-se o exequente para juntar aos autos a cópia do documento de identificação da procuração de ID 194534108.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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