TJDFT - 0703424-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
17/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703424-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 14:22:22.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703424-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 14:10:38.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703424-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA, CPF n.º *39.***.*38-61, a serem retirados do depósito de ID 5774282, conta judicial 640604480, Banco BRB, com valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante transferência bancária para o Banco Inter, agência 0001, conta corrente 3226157-8, de titularidade de HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA, CPF n.º *39.***.*38-61.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA, CPF n.º *85.***.*88-12, a serem retirados do depósito de ID 5774282, conta judicial 640604480, Banco BRB, com valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2892-4, conta corrente 23.556-3, de titularidade de MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA, CPF n.º *85.***.*88-12.
Expeçam-se alvarás de transferência em favor do autor e de sua procuradora.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:42
Deferido o pedido de HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*38-61 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 08:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 19:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:47
Homologada a Transação
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703424-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GABRIEL CASSIMIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, como cópia de declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, contracheques, entre outros, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, juntando aos autos guia e comprovante de pagamento. - Juntar aos autos a conta de energia que foi objeto da negativação no SERASA.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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