TJDFT - 0707016-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:26
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/05/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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02/05/2024 18:26
Decisão ou Despacho
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02/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707016-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DAPHNE HELOISA DE FREITAS MUNIZ OFENSOR: VICTOR SOARES DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa constituída pela ofendida pede que a audiência designada para o da 02/05/2024, às 14 horas, seja realizada de forma virtual em razão dela "não se sentir segura em estar no mesmo ambiente com seu agressor".
Pois bem.
Ressalto que ainda em meados do ano de 2022, desde os primeiros movimentos para a reabertura dos Fóruns do Distrito Federal, este juízo voltou a adotar, com exclusividade, as audiências presenciais.
E o fez na certeza de que a matéria exige um contato próximo entre os envolvidos (agressor e ofendida) e as Instituições (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), especialmente porque a vasta experiência na temática não deixa dúvidas de que as audiências presenciais possuem importante papel preventivo no que toca à reiteração dos episódios de violência.
Vale o destaque que o procedimento adotado encontra respaldo na própria Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que condiciona a realização das audiências por videoconferência ao "juízo de conveniência" do magistrado.
De qualquer maneira, importante assegurar à ofendida que a equipe de policiais judiciários e os servidores lotados neste juízo adotam todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de constrangimento e garantir a incomunicabilidade entre os envolvidos, caso este desejo seja manifestado pela ofendida já na entrada do Fórum.
Assim, a despeito da argumentação lançada no pedido de ID nº 193996339, o INDEFIRO.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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22/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:42
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/05/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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17/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/01/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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14/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2023 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/11/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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