TJDFT - 0712657-15.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:34
Determinado o Arquivamento
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06/05/2024 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712657-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: REQUERENTE: AILSON CALDEIRA DOS SANTOS Réu: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de AILSON CALDEIRA DOS SANTOS, em razão de ser pessoa com deficiência e doença grave e por estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do artigo 319 do CPP (Id. 194651398).
Informa a defensora constituída (Id. 194651403) que o requerente encontra-se preso e recolhido provisoriamente na Unidade Prisional Regional de Águas Lindas de Goiás, desde 18/04/2024, em razão de decisão de decretação de prisão preventiva consubstanciada em fatos ocorridos em 20/01/2007.
Assevera que o acusado, atualmente, possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e está acometido com sequelas de AVC hemorrágico e hemiparesia à direita, o que o enquadra como pessoa com deficiência, sendo beneficiário do passe livre no transporte interestadual e sobrevivendo por meio da ajuda financeira de familiares e de benefício do INSS, motivo pelo qual não possui condições de ser mantido no cárcere provisório.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas diversas da prisão (Id. 194730360). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão preventiva do requerente foi decretada em 19/11/2007, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual (Id. 42079918).
A prisão foi efetuada no dia 18/04/2024 (Id. 193865150), tendo sido reavaliado o decreto e se entendido pela necessidade de sua manutenção, por se encontrarem presentes os seus motivos ensejadores (Id. 193999649).
De fato, o delito em apuração ao qual se atribui a autoria ao acusado foi grave, tendo sido revestido de exacerbada brutalidade, o que justificaria a necessidade de garantia da ordem pública.
Ademais, o processo ficou suspenso por mais de quinze anos, em razão da não localização do réu, o que também serviria de fundamento para a medida privativa de liberdade extrema.
Ressalto ainda que a contemporaneidade hábil em fundamentar a manutenção do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, sendo insignificante o lapso temporal transcorrido desde então (STF. 1ª Turma.
HC 206.116/PA AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 11/10/2021).
Ocorre que a nova petição traz fatos novos que devem ser considerados em favor do acusado.
Nos anos em que se encontrava foragido, Ailson foi acometido com acidente vascular cerebral hemorrágico, que lhe deixou sequelas permanentes, como a hemiparesia à direita, o que foi suficientemente comprovado pelos documentos anexados (Id. 194651425), Tal quadro de saúde o enquadra como pessoa com deficiência e possibilita a substituição da sua prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal – por ser o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Entretanto, diante do argumento defensivo acerca da necessidade de deslocamentos para consultas periódicas, creio que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do referido Código, mostram-se mais adequadas ao caso em questão.
Ademais, o réu apresentou endereço residencial em Ceilândia, no Distrito Federal, ao Id. 194651424, comprometendo-se a comparecer aos atos judiciais necessários para o adequado andamento processual.
Nesse cenário, entendo que não é mais imprescindível a prisão preventiva.
Entretanto, há necessidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão para se assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo adequadas à gravidade do delito em apuração, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, nos moldes dos incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 282 e seguintes, bem como no artigo 319, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO EM PARTE o pleito defensivo constante ao Id. 194651398 e, assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e SUBMETO de AILSON CALDEIRA DOS SANTOS às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Obrigação de comparecimento trimestral ao Balcão Virtual para justificar suas atividades; 2.
Proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem autorização judicial; e 3.
Manutenção do endereço atualizado em juízo.
Advirta-se ainda o réu de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quando do cumprimento do mandado, se necessário, poderá ser requisitado apoio policial pelo Oficial de Justiça.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Pessoa a ser intimada: AILSON CALDEIRA DOS SANTOS Endereço: Unidade Prisional Regional de Águas Lindas de Goiás -
29/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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27/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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27/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de AILSON CALDEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*90-82 (REQUERENTE)
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26/04/2024 16:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e monitoração eletrônica
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26/04/2024 16:32
Revogada a Prisão
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26/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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