TJDFT - 0716777-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2024 08:28
Desentranhado o documento
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716777-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA contra a decisão proferida na ação declaratória de isenção de IR c/c repetição do indébito ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e OUTRO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, pois presumidamente verdadeira, e que o simples fato de estar representado por advogado particular não impede o seu deferimento.
Acrescenta que aufere renda líquida de R$ 4.200,00, e possui inúmeros despesas financeiras que inviabilizam o pagamento das custas.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo; e, no mérito, a reforma da decisão.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade (art. 1.015, V, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, vislumbro risco de dano grave e de difícil reparação, pois, conquanto o agravante não possa ser considerado hipossuficiente, o não recolhimento das custas iniciais, neste momento, acarretará a extinção prematura do processo.
Com efeito, a agravante sustenta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, mas os documentos juntados demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas do processo, mormente porque bastante módicas.
Afinal, é servidor aposentado do DER/DF, do qual aufere proventos de mais de R$ 11.000,00, e não demonstrou possuir despesas ordinárias exorbitantes.
Depois, a existência de empréstimos consignados não se confunde com o estado de pobreza.
Todavia, a fim de evitar a extinção prematura do processo, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 00:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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