TJDFT - 0730903-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:49
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:38
Outras decisões
-
23/08/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:32
Outras decisões
-
31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:40
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Outras decisões
-
17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:18
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA EXECUTADO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para confirmar o recebimento dos valores que foram objeto do alvará expedido.
Prazo: cinco dias.
Após, expeça-se o mandado determinado na decisão ID 226493087, última parte.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:23
Outras decisões
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KAROLAYNE ARANTES ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:14
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA EXECUTADO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 220012244.
Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, acautelarem em Juízo o celular “Iphone 14 ProMax”, para fins de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida determinação, analisarei os pedidos subsidiários formulados.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:04
Outras decisões
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:40
Outras decisões
-
13/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA EXECUTADO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência do teor da diligência anexada no ID 216379040 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:40
Outras decisões
-
01/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KAROLAYNE ARANTES ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:27
Outras decisões
-
10/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAROLAYNE ARANTES ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REQUERIDO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em desfavor de ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE e KAROLAYNE ARANTES ARAUJO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 7.093,70; ii) indenização a título de perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
Designada audiência de conciliação as rés, embora devidamente citadas e intimadas, deixaram de comparecer e tampouco apresentaram justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que emprestou as requeridas o seu cartão de crédito para que elas realizassem a compra de um aparelho celular no valor de R$ 8.512,44.
As rés ficaram de pagar ao autor o valor do celular em 12 parcelas, contudo, só arcaram com as 2 primeiras parcelas.
Diante de tal fato, o autor propôs a presente ação.
Tendo em vista que as rés, embora devidamente citadas/intimadas, deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da compra do celular – ID n° 193181833, e dos pagamentos realizados pelas rés – ID n° 193181836.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que as requeridas nem sequer ingressaram ao feito para apresentarem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno as requeridas a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 7.093,70, referente ao saldo remanescente do produto adquirido.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no compromisso assumido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por devido o valor pleiteado de R$ 1.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de indenização a título de perdas e danos, tenho-o por improcedente, eis que se confunde com os danos morais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem ao requerente a importância de R$ 7.093,70 (sete mil e noventa e três reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo as rés por meio do DJE – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/07/2024 20:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REQUERIDO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/07/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:05:44. -
01/07/2024 16:10
Juntada de intimação
-
01/07/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA - CPF: *05.***.*12-79 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:53
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730903-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITTAR HAMU NOGUEIRA REQUERIDO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE, KAROLAYNE ARANTES ARAUJO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ERICA PATRICIA ARANTES CLEMENTE e KAROLAYNE ARANTES ARAUJO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DEVOLVIDO AO REMETENTE SEM CUMPRIMENTO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:22:44. -
29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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