TJDFT - 0715696-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON DE MENEZES CYRILLO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715696-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: WILSON DE MENEZES CYRILLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre WILSON DE MENEZES CYRILLO, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 205464785, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Suspenda-se o curso processual até 20/10/2024, data avençada para o último pagamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715696-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: WILSON DE MENEZES CYRILLO DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos, como constou do acordo de ID 204437995.
A assinatura do executado não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do acordo com assinatura digital válida ou firma física, sob pena de não homologação.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:58
Outras decisões
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17/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715696-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: WILSON DE MENEZES CYRILLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de WILSON DE MENEZES CYRILLO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de WILSON DE MENEZES CYRILLO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:58
Outras decisões
-
08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715696-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: WILSON DE MENEZES CYRILLO DESPACHO Venha pela exequente procuração outorgada pelo executado a seu patrono e subsequentes substabelecimentos para fins de cadastramento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/04/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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