TJDFT - 0701345-02.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701345-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998.
Na decisão ID 193991445, foi acolhida a impugnação do DF para decotar o excesso de execução, com a determinação de que os valores devem ser limitados à entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94, com a correção dos índices de atualização, e, em consequência, homologados os cálculos de ID 88229206.
Houve a preclusão da decisão ID 193991445.
O autos foram remetidos à Contadoria, a qual juntou planilha de cálculos em ID 209494728.
Intimados, o DF manifestou concordância com os cálculos, ao passo que a exequente deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 209494728) e determino a expedição dos ofícios requisitórios: (i) Expeça-se RPV em favor de IOLANDA FERREIRA DE BRITO - CPF: *81.***.*44-20, com o destaque dos honorários contratuais; (ii) Expeça RPV em favor de LARISSA PEREIRA LOIOLA - OAB DF54394 - CPF: *30.***.*00-46.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das credoras e, em seguida, voltem-me conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo LARISSA PEREIRA LOIOLA - OAB DF54394 - CPF: *30.***.*00-46 como credora dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:58
Outras decisões
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22/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE BRITO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701345-02.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IOLANDA FERREIRA DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 209494728.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:31:32.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE BRITO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701345-02.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IOLANDA FERREIRA DE BRITO DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998.
O DF juntou impugnação.
Aduz a ocorrência de prescrição.
Alega a existência de excesso de execução.
Aduz (i) que o limite temporal do cálculo é sem dúvida 21.10.1993, correspondente ao dia anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.688/963, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária e serviu de fundamento para aplicação das alíquotas de 9% a 12%; (ii) que não há ofensa à coisa julgada.
Afirma que a exequente atualizou o débito pelo IPCA-E e aplicou juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, entretanto, que o correto é a aplicação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato do necessário.
DECIDO.
O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
A preliminar de prescrição foi afastada pelo Tribunal de Justiça (6ª Turma Cível), conforme acórdão ID 158000544.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à metodologia e parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido.
A parte autora juntou planilha de cálculos iniciais com base no Laudo Pericial elaborado na execução coletiva n° 0063796.44.2010.8.07.0001.
Reporto-me aos estritos limites do título judicial exequendo.
O DF foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
O ente público alega a existência de limitação temporal em relação à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/1993 e da MP 560/94, bem como ausência de ofensa à coisa julgada.
Assiste razão ao DF.
Quanto à limitação temporal, a jurisprudência do TJDFT reconhece que a r. sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão.
Ou seja, deve-se limitar a restituição de valores até a entrada em vigor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.688/1993.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3.
Não se afigura razoável a determinação de devolução de numerário cuja retenção, em folha de pagamento, encontra amparo constitucional.
Desde que respeitados os parâmetros fixados no art. 2º, § 1º, da Lei 8.688/1993, impõe-se, dessa forma, a limitação da restituição de valores até a entrada em vigor desse Diploma. 4.
Submete-se a correção monetária às balizas fixadas por ocasião do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1374304, 07068355920218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) 2.
A condenação na sentença exequenda refere-se às quantias descontadas a título de contribuição previdenciária instituída pelo art. 9º da Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo STF.
Assim, a restituição deve abranger os valores descontados indevidamente com base no dispositivo legal declarado inconstitucional, limitada até a vigência da Lei n. 8.688/1993, que instituiu nova alíquota relativa à contribuição social, observada a anterioridade nonagesimal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1385863, 07221953420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 5.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (artigos 503 e 505, I, do CPC/15). 6.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1372703, 07189951920218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, os valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, à entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94.
Prossigo.
Quanto aos juros moratórios, devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Já quanto à correção monetária, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) quanto ao indébito tributário: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE. [...] TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/93 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. [...] 4.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. [...]” (8ª Turma Cível, 07082951820208070000, rel.
Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJe 13/11/2020).
Desta maneira, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.
Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação do DF para decotar o excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94, com a correção dos índices de atualização, nos termos da fundamentação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 88229206.
O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
No caso dos autos, tendo em vista que restou afastada a preliminar de prescrição, por decisão transitada em julgado, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor incontroverso, qual seja, o indicado pelo DF na planilha então homologada.
Contudo, tendo em vista que o valor defendido pela exequente como devido é superior ao limite estabelecido para pagamento por RPV, o valor principal incontroverso deverá ser objeto de precatório.
Os honorários do cumprimento de sentença poderão ser executados por RPV visto que o valor inicial também se enquadra no limite de 10 salários mínimos estabelecidos para pagamento por requisição de pequeno valor.
Expeça-se precatório quanto ao principal incontroverso, observada a planilha ID 88229206 e RPV quanto aos honorários de sucumbência incontroversos.
Com a expedição da RPV, intime-se o DF para pagamento no prazo legal.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, posteriormente, remetam-se os autos para a tarefa “CONSULTAR SISBAJUD” para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Após o pagamento da RPV, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Reative-se o nome do Distrito Federal como executado.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, executado.
Expeça-se precatório quanto ao principal incontroverso, observada a planilha ID 88229206 e RPV quanto aos honorários de sucumbência incontroversos.
Com a expedição, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Em caso de interposição de agravo de instrumento, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2021 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
12/04/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2021 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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