TJDFT - 0700896-39.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:30
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MARTINS ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AOCP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Teste de aptidão física. laudo médico em desconformidade com as regras do edital.
Eliminação do candidato.
Ausência de direito líquido e certo.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual pretende o reconhecimento de existência do direito líquido e certo do impetrante de permanecer na concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 04/2023, de 23 de janeiro de 2023, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve irregularidade na eliminação do impetrante do certame, bem como o direito líquido e certo de ser oportunizado novo teste de aptidão física – TAF ao apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 3.1.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4.
Com efeito, a concessão de mandado de segurança exige a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 5.
No caso, segundo as informações dos autos, o apelante não observou a regra do Edital de comparecimento ao local de prova com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de Laudo Médico Cardiológico original ou cópia autenticada em cartório específico para tal fim. 6.
O impetrante não possui o direito líquido e certo à realização do teste de aptidão física e ao prosseguimento no certame quando apresenta laudo médico cardiológico em desconformidade com os requisitos exigidos no edital.
Precedente: [...] 1.
A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame. [...]. (RMS n. 61.957/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.). 7.
Descabida a concessão de mandando de segurança quando verificada a inocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade, arbitrariedade, erro, falta de razoabilidade e/ou violação ao edital.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. ________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS n. 61.957/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2019. -
05/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de GUSTAVO DA SILVA MARTINS ALMEIDA - CPF: *51.***.*11-05 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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