TJDFT - 0701308-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:06
Homologada a Transação
-
03/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701308-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEMILTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte executada acerca da contraproposta da credora para pagamento do remanescente no valor de R$ 685,55 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 2 (DUAS) parcelas de R$ 342,77(trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) cada, diretamente para o PIX da credora (PIX *36.***.*69-05), a vencer em 15/10/2024 e 14/11/2024.
Prazo de 5 dias para o executado informar se concorda com a contraproposta, sob pena de prosseguimento da execução.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANEMILTON DE SOUZA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701308-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEMILTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
D E S P A C H O Vistos etc.
Em que pese o parcelamento legal não tenha aplicabilidade impositiva para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, §7º do CPC, nada impede que as partes componham acordo nesse sentido.
Assim, intime-se a parte credora, GABRIELLA GONTIJO DE SOUZA, para informar no prazo de 2 dias se consente com o pagamento do remanescente da dívida em 6 parcelas iguais diretamente em sua conta, em aplicação analógica com o artigo 916 do CPC, sendo que sua inércia será interpretada como aceitação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701308-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEMILTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANEMILTON DE SOUZA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701308-12.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEMILTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve falha na prestação de serviços da empresa ré consistente em recusar a compra do autor e se, em decorrência disso, existem os danos morais vindicados.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços do supermercado, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Afirma o autor, e comprova, conforme documento de ID-185420327, que, no dia 21/01/2024, por volta de 12h, compareceu ao supermercado requerido com sua esposa e filha, para realizar a compra de produtos alimentícios (biscoitos, leite, suco, refrigerante, feijão), ocasião em que realizou o pagamento via pix (ID 185420325), que apresentou inconsistência.
Afirma foi orientado a deixar as compras ou pagar de outra forma, aguardando a análise para o dia seguinte (segunda feira), tendo voltado para casa sem as compras, devidamente pagas.
Segue noticiando que verificou em seu extrato que o valor de R$ 100,63 foi estornado no dia seguinte, conforme extrato de ID- 185420329, mas como não permitiram que ele saísse com as compras, os fatos lhe causaram danos morais.
Apresenta, ainda, relatório de ID-185420326 da demandada, solicitando o estorno da transação bancária.
A empresa ré, por seu turno, afirma que o sistema de pagamento por pix passa por instabilidade e que a tentativa de pagamento do autor constou como status “expirado”, sendo lhe oferecida outra forma de pagamento, entretanto ele optou por não levar as compras.
Afirma não ter cometido qualquer ilícito, pois agiu dentro do seu direito de negar a entrega das mercadorias e que o pix foi restituído na conta do autor.
Assim, incontroverso nos autos a compra, o pagamento via pix e a restituição do valor, por inconsistência na comunicação entre os bancos, que não permitiram a efetivação da compra e a entrega da mercadoria ao autor.
Resta configurar, portanto, se dos fatos narrados decorrem os danos morais vindicados.
Restou incontroverso que o autor teve negado seu direito de ir embora com as compras, a despeito do efetivo débito em sua conta corrente do valor de R$ 100,63.
Incontroverso, ainda, que lhe foram ofertados outros meios de realizar o pagamento da compra (dinheiro, débito, crédito), sendo apenas orientado sobre a política da empresa, que não é ilegal ou abusiva.
Assim, inobstante a noticiada (e irrefutável) falha na prestação do serviço da demandada, que a despeito de ter debitado o valor da compra na conta do autor, não permitiu que ele saísse com as compras em razão do não recebimento do valor, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que aborrecimento e irritação ao autor.
Embora compreenda todo o transtorno que tenha passado por ter o crédito debitado em sua conta e não poder levar as compras, tenho que nenhum dos argumentos é capaz de comprovar lesão à personalidade do autor.
São percalços que ocorrem no dia a dia, com a utilização cada vez maior de benefícios tecnológicos, como o pix, o cartão de débito e que podem apresentar problemas sistêmicos, os quais, nem sempre, são aptos a lesar os atributos mais íntimos de sua personalidade.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que o autor pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que “A má prestação de serviço perpetrada pela parte Requerida, aliada ao despreparo dos funcionários para lidar com a situação, ocasionou e está ocasionando sérios transtornos psíquicos ao Autor, que exorbitam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pois como dito, mostrou aos funcionários do estabelecimento comercial que o dinheiro saiu da conta e, mesmo assim não demonstraram boa vontade de resolver o problema de forma imediata”.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo consumidor (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
VALORES DEBITADOS.
PROCON.
DANOS MORAIS.
NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, que condenou os requeridos, em solidariedade a pagarem aos autores a quantia de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos).
Em suas razões recursais, sustenta que a situação extrapolou o mero aborrecimento, tendo em vista que o recorrente se sentiu humilhado diante do ocorrido, tendo até mesmo que procurar o PROCON para tentar reaver o valor que fora debitado pelas recorridas.
Pede a reforma da sentença quanto ao pedido de danos morais, para que as recorridas sejam condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões apresentadas de ID 52481112. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 52481103 e ID 52481104) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Pelo acervo probatório dos autos, nota-se que o autor no dia 21/06/2023, tentou realizar uma compra no valor de R$ 34,00 no supermercado Ultrabox, e que solicitou que o pagamento ocorresse da seguinte forma: R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) em dinheiro, R$ 5,70(cinco reais e setenta centavos) através de cartão de débito, final 3018 e R$ 11,00 (onze reais) através de cartão de débito, final 0030, em nome da 2a. requerida.
Todavia, foi informado que as duas compras nos cartões de débito não haviam sido autorizadas, tendo assim o autor se retirado do supermercado sem as devidas compras e tendo ciência que havia limite na conta.
Posteriormente, ao chegar em sua residência, informou a sua esposa sobre o ocorrido, que em seguida entrou em contato com o Banco recorrido, que a informou que as compras haviam sido aprovadas e os valores devidamente debitados nas contas, sendo ainda orientados a tentar resolver o problema com a 2° requerida, procurando o PROCON, na intenção de resolver amigavelmente a situação.
Entretanto, os valores não foram devolvidos. 5.
Com relação aos danos morais, razão não assiste ao recorrente, porquanto a simples alegação de recusa de cartão para processar compra efetuada não gera dano indenizável, especialmente porque as administradoras de cartão e os bancos respectivos vêm utilizando algoritmos, visando a impedir a ocorrência de fraudes, o que, em alguns casos gera a negativa de pagamento em compras suspeitas.
No caso, além de ser de pequeno valor a compra efetuada, o método de pagamento envolvia dois cartões e uma parte em espécie, o que justifica a possibilidade de fraude. 6.
Danos morais indenizáveis são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Por fim, nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
No caso não restou demonstrado que o fato tenha gerado desdobramentos capazes de atingir direito da personalidade.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão 1780282, 07084587220238070006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços demandados, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:18
Indeferido o pedido de ANEMILTON DE SOUZA COSTA - CPF: *34.***.*03-87 (REQUERENTE)
-
10/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANEMILTON DE SOUZA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701308-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEMILTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
D E S P A C H O Vistos etc.
Com o fim de evitar a estéril designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes, em especial o autor, para que informem de forma CLARA e OBJETIVA quem são as testemunhas que pretendem ouvir, qual o grau de parentesco que possuem com ela e o que pretendem provar com cada uma delas.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/04/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:59
Outras decisões
-
01/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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