TJDFT - 0701330-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de WANDERSON QUEIROZ SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de WANDERSON QUEIROZ SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701330-70.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON QUEIROZ SOUZA REQUERIDO: DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida a espécie de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERSON QUEIROZ SOUZA em desfavor de DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., ao fundamento de que prestou diversos serviços de chaveiro e recarga de bateria de automóvel para a requerida, sendo o valor total desses serviços de R$1.357,50 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, a despeito da prestação do serviço, a ré se encontra em mora no pagamento dos valores.
Afirma que a conduta da empresa demandada lhe acarretou desgaste e perda de tempo, aumento do nível de estresse e abalo da sua integridade psíquica, maculando, assim, os atributos da sua personalidade.
Requer, assim, a condenação da ré no pagamento dos serviços prestados, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação ao ID-192721815, alegando que não houve recusa no pagamento ao autor, mas que por possuir milhares de clientes e diversas transações por dia, houve congestão do sistema responsável pelos pagamentos.
Dessa forma, a ré não se opõe ao pagamento dos valores em aberto, conforme indicado pelo autor, todavia, refuta a ocorrência dos danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A predominância de matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide a teor do inciso I do art.355 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, a ré não impugnou a contratação e reconheceu expressamente o débito contratual objeto da cobrança ajuizada, razão pela qual à luz do art.341 c/c art.374, II e IV do Código de Processo Civil, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, na forma e condições de pagamento apontadas na inicial.
Inconcusso, ainda, que inobstante a regular prestação dos serviços pelo demandante, a empresa demandada se encontra em mora no pagamento de R$1.357,50 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Circunstâncias que revelam a inadimplência contratual da requerida e ensejam, conseguintemente, o reconhecimento da cobrança deduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento da parte autora, a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil.
Todavia, as circunstâncias experimentadas pelo autor tratam-se de inadimplemento contratual, não transbordando de forma a macular seus direitos extrapatrimoniais da personalidade.
O dano moral caracteriza-se diante da submissão a situações hábeis a macular os direitos da personalidade, tais como nome, honra, privacidade/intimidade, incolumidade física/psíquica, reputação ou autoestima.
Em que pesem os dissabores e intercorrências experimentados na ausência de pagamento dos serviços prestados, tal fato e os efeitos decorrentes não foram diversos daqueles inerentes ao próprio inadimplemento.
Portanto, tais desdobramentos não são aptos, na hipótese, a ofender os direitos de personalidade do autor. À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a empresa ré DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A a PAGAR em favor do autor WANDERSON QUEIROZ SOUZA o montante R$1.357,50 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) relativo aos serviços prestados e não pagos, bem como de correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada serviço e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte EXTINGO o feito com resolução de mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido de reparação dos danos morais.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WANDERSON QUEIROZ SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701330-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON QUEIROZ SOUZA REQUERIDO: DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WANDERSON QUEIROZ SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/04/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:01
Outras decisões
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02/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/02/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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