TJDFT - 0701555-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:14
Outras decisões
-
01/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701555-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 10.11.2022, por volta de 08h20min, na rotatória da marginal próxima ao Condomínio Morada dos Nobres, Sobradinho-DF, teve seu veículo Renault Kwid, placa QXX2F05, danificado pelo ônibus, placa JHQ0536, de propriedade da requerida.
Em relação à dinâmica, aduziu que trafegava na referida via, na faixa da esquerda, quando, ao adentrar a rotatória, foi surpreendida com o veículo da ré, que invadiu sua faixa e colidiu com seu veículo.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 2.758,83, referente aos danos materiais sofridos. 2.
Da preliminar de complexidade de causa Desnecessária a realização de perícia, porquanto os documentos inseridos nos autos são suficientes para delimitar a dinâmica do acidente, conforme se demonstrará.
Além do mais, eventual possibilidade de análise pericial estaria prejudicada, vez que já passado mais de um ano do acidente.
Rejeito a preliminar. 3.
Da responsabilidade da ré O contrato de transporte apresenta como característica mais importante a cláusula de incolumidade, isto é, a obrigação do transportador não é apenas de meio e não só de resultado, mas também de garantia.
Nesse aspecto, antes mesmo do advento do Código de Defesa do Consumidor, considerava-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme se infere do artigo 17, do Decreto 2.681/1912.
Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a questão ficou ainda mais clara em face do previsto no artigo 14.
Ademais, a ré, além de transportadora, é concessionária de serviço público, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 591.874/MS, após reconhecer a repercussão geral do tema, consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, mesmo em relação a terceiros não-usuários, tem-se a existência de responsabilidade objetiva, ou seja, deve a ré indenizar os prejuízos causados quando no exercício da atividade de transporte de passageiros, seja a eles ou a terceiros que venham a sofrer prejuízos.
Dessa feita, o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso é suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
No caso concreto, a responsabilidade objetiva estabelece-se também por força dos artigos 932, III, e 933, do Código Civil. 4.
Do mérito O informante da autora não presenciou a dinâmica do acidente, mas alegou que conversou com o motorista do ônibus e que ele teria assumido a culpa pelo acidente, mostrando-se disposto a pagar.
Aduziu que, posteriormente, chegou um encarregada da empresa, o qual também se comprometeu a pagar o prejuízo.
Em que pese se tratar de informante, as informações por ele prestadas são compatíveis com os documentos apresentados pela requerente, principalmente as conversas de ID 185550976 - Pág. 4 e seguintes, em que o motorista do ônibus assumiu a responsabilidade ao se comprometer a pagar os danos causados no veículo da autora.
Assim, diante das provas contidas nos autos, máxime na assunção de culpa pelo preposto da requerida (arts. 932, III, do CC), restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do preposto da ré e o evento danoso, sendo relevante observar que o réu não trouxe qualquer prova para corroborar a sua versão dos fatos.
Cabe à ré, portanto, indenizar a autora pelos prejuízos sofridos. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.850,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (10.11.2022), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701555-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO Defiro a prova oral requerida pela autora (ID 192592390).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Outras decisões
-
24/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/04/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/02/2024 13:34
Outras decisões
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02/02/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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