TJDFT - 0706013-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:08
Homologada a Transação
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16/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO EXECUTADO: KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO EXECUTADO: KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Observa-se que não há honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, porém se mantém o valor indicado pelo credor, uma vez que se considera como a multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicação
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24/07/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/06/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: KALEBE FRANCO VIANA VIEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; b) juntar procuração atualizada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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