TJDFT - 0716108-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716108-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais - ID n. 232889416.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Tendo em vista que o valor da impugnação é ínfimo, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do credor.
Após o trânsito em julgado, ao cartório para expedir alvará eletrônico do valor de R$ 962,81 e acréscimos legais (ID 238618756) em benefício de LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-00, Banco do Brasil – 001, Agência 0300, conta 77417-0 conta corrente.
I -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/07/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ainda se encontra em curso o prazo para eventual impugnação.
O depósito não foi feito com referência a pagamento, ficando ressalvada a possibilidade da Executada impugnar.
Logo, certifique-se, oportunamente, a apresentação ou não de impugnação e voltem conclusos.
I -
11/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:27
Outras decisões
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:01
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*82-90 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 20:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*82-90 (INTERESSADO)
-
22/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ausente manifestação do advogado Interessado, conforme decisão de ID 227819858, retornem os autos ao arquivo.
I. -
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:03
Outras decisões
-
02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716108-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte interessada intimada a manifestar-se, no prazo de 5 ( cinco) dias recolhendo as custas referente ao cumprimento de Sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 10:23:20.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho os presentes embargos de declaração determinando o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o processo.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Antes da análise dos embargos declaratórios acostados pela autora, determino que o réu acoste documentos que comprovem a cessão de crédito Contrato nº 04282690176031000 no valor de R$ 6.267,35 vencido em 28/11/2014 no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para análise dos embargos de ID 206350439.
I -
20/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:16
Outras decisões
-
15/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
19/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuitade de justiça.
Já anotada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, proposta por INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega, em suma, que seu nome está cadastrado em plataformas de cobranças em virtude de cobrança de dívida que não reconhece, vencida em 2014.
Requer, liminarmente, a retirada das informações referente à dívida do Banco de dados do SERASA e SCPC ACORDO CERTO até o julgamento da ação. É o relato.
Decido.
A autora fundamenta seu pedido na tutela de evidência.
Entretanto, não é possível afirmar, em cognição sumária que a dívida inexiste.
Por isso, o pedido não atende integralmente às exigências legais para concessão da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência.
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação da requerida pelo Sistema, haja vista ser parceira eletrônica. -
28/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID TAINA DO CARMO COUTINHO - CPF: *41.***.*45-16 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Determino que a autora emende a inicial comprovando sua legitimidade passiva, uma vez que o documento de ID 194626840 só comprova a existência de uma dívida, data e valor, mas não demonstra a existência de cobrança em relação à demandante.
I Prazo: 15 dias. -
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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