TJDFT - 0705557-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO CERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 202521116 e mantenho a sentença de ID 202172708 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO CERQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Por fim, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ao réu, verifico que estão presentes os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, consoante o documento de ID 190140405, visto que o réu deve pagar alimentos a seus filhos e está endividado.
Por isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária ao réu, sem prejuízo da possibilidade de revogá-lo posteriormente.
Anoto a movimentação processual adequada no sistema.
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
O art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Nesse sentido, verifico que o réu pode ser considerado hipossuficiente, uma vez que é evidente a disparidade técnica, econômica e de informações existente entre ele e o banco autor.
Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus da prova na presente demanda.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
27/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO NASCIMENTO CERQUEIRA - CPF: *29.***.*91-87 (REQUERIDO).
-
27/04/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:06
Desentranhado o documento
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17/03/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:45
Outras decisões
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17/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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