TJDFT - 0709704-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N. 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PERCENTUAL FIXO DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL INDICADO PARA FINS DE LEILÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
TERMO FINAL.
DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, o devedor fiduciante não efetuou a purga da mora da dívida vencida e não paga no prazo legal, de modo que houve a consolidação plena da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, devendo-lhe ser assegurada a reintegração na posse do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997. 2.
O valor da taxa de ocupação indevida do imóvel deve ser de 1% ao mês do valor da avaliação do imóvel fixado no contrato para fins de leilão, consoante art. 37-A e inciso VI do art. 24, ambos da Lei n. 9.514/1997. 3.
Nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a taxa de ocupação incide a partir da data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até a data da efetiva imissão na posse do imóvel. 4.
Recuso conhecido e parcialmente provido. -
11/12/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709704-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REVEL: JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela TRUE SECURITIZADORA S.A. em face da sentença constante do ID nº 210787338, ao argumento de que houve omissão obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou, mas o terceiro pugnou pela rejeição dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se manifestado quanto ao pedido constante no item "e" da petição inicial, em que se pediu a "condenação da parte requerida ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos, que recaiam sobre os imóveis, até sua devida entrega, na forma do § 8º, do artigo 27, da lei 9.514/97".
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação ao pedido.
Efetivamente, o assunto não foi tratado na sentença, mas há previsão expressa na Lei 9.514/97 a respeito de sua viabilidade.
Vejamos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
Omissis § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Dessa maneira, tendo sido acolhido o pedido principal, o acolhimento do pedido ora veiculado é medida que se impõe, pois decorre do uso do imóvel.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento à sentença: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse (ID 194889234), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel apartamento 1010, bloco “A”, do Condomínio Taguá Life Center, situado no lote nº 7, quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, registrado sob o número 305641, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% (um por cento) por mês, sobre o preço do imóvel, de R$ 455.775,93 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), tendo-se como referência o período de 2/10/2023 a 15/7/2024, pro rata dia.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 2 do mês).
A partir da citação, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; c) condenar o réu ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse (ID 194889234), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel apartamento 1010, bloco “A”, do Condomínio Taguá Life Center, situado no lote nº 7, quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, registrado sob o número 305641, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;b) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% (um por cento) por mês, sobre o preço do imóvel, de R$ 455.775,93 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), tendo-se como referência o período de 2/10/2023 a 15/7/2024, pro rata dia.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 2 do mês).
A partir da citação, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.Diante da sucumbência mínima da autora, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (taxa de ocupação), isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
11/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709704-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO Certifique-se eventual transcurso de prazo para apresentação de defesa.
Caso tenha transcorrido "in albis", tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709704-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO Tendo em vista o certificado no id. 203059092, intime-se a parte autora, a fim de que esclareça se persiste na diligência tendo em vista noticiada realização de eventual acordo, no prazo de 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709704-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca do requerimento formulado pelo terceiro, Ricardo Leonardo Rodrigues, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cadastre-se o peticionante como terceiro interessado no feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709704-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRUE SECURITIZADORA S.A.
REU: JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Sobre a petição de ID 196503388, de ordem, esclareço ao autor que o mandado determinado na decisão de ID 196184564 foi expedido no dia 13/05/2024, conforme aba de expediente abaixo.
Faço que se aguarde a devolução do mandado.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela e evidência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel apartamento 1010, bloco “A”, do Condomínio Taguá Life Center, situado no lote nº 7, quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, registrado sob o número 305641, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que haja a desocupação voluntária e, não havendo, o oficial deverá realizar a desocupação forçosa.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
29/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:05
Outras decisões
-
26/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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