TJDFT - 0707562-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA FARIAS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707562-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
P.
F.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada do AR no Id nº 208563870.
Aguarde-se o prazo de 5 dias para autora se manifestar Após, prossiga-se com a decisão Id nº 200873118. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Outras decisões
-
18/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707562-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
P.
F., representado(a) por SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 194870110 que (I) deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a vista de médico supervisor a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF; (II) determinou a emenda da inicial ante a cumulação indevida de pedidos.
Certificada a intimação Central de Regulação de Leitos do DF, ID 194930548.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte autora, ID 197970922. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da decisão, bem como atender a decisão de emenda, ID 19487011.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:39
Outras decisões
-
24/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707562-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
P.
F., representado(a) por SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 05 anos de idade, que (I) há dias vem sentindo febre e forte desconforto respiratório; (II) na manhã de hoje, devido à piora do seu quadro clínico, seus genitores a levaram para o hospital Ana Nery; (III) no local, evoluiu de forma negativa, havendo indicação de internação em Leito de UTI; (IV) seus familiares não possuem condições financeiras para arcar com os custos da internação; (V) a Central de Leitos informou a inexistência de leitos disponiveis.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federa e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE INICIALMENTE O REQUERIDO CUSTEIE A INTERNAÇÃO DO AUTOR JUNTO AO HOSPITAL ANCHIETA ENQUANTO seja compelido A TRANSFERIR a AUTORA PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS( DE PREFERENCIA, QUE SEJA MANTIDO NO PROPRIO HOSPITAL ANCHIETA AS CUSTAS DO SUS), até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
Devendo ser fixado um prazo de no máximo 12 horas para o cumprimento da medida, por ter sido comprovado nos autos a urgência que necessita o presente caso e o fato de a autora ser idosa , que pelo único fato já se fazia urgente a medida. b) Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a autora a Vossa Excelência, as citações dos Réus, para que, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob as penas da lei. c) Que, em havendo desobediência às ordens acima, fique o Distrito Federal subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por V.Exa., ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. d) Requer também a intimação do representante do Ministério Público por ser matéria de ordem pública e pelo fato de proteger direito de menor de idade. e) Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que o réu seja condenado a TRANSFERIR A AUTORA PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
E, ainda, seja o Réu condenado a indenizar a AUTORA, por perdas e danos morais, com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o Art. 6º, VI e art. 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. f) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, menor de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública no tocante ao pedido de fornecimento de serviço de saúde. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais e/ou materiais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese a determinação de emenda, por se tratar de pedido de fornecimento de leito em UTI, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 194852235, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 3 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) gestor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF a: 3.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 3.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade. intime-se o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que eventual declaração de hipossuficiência econômica (não apresentada com a inicial) possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 5.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616481550300000178127675 INICIAL Petição 24042616481619000000178127679 relatorio medico Documento de Comprovação 24042616481687100000178127680 doc pessoall Documento de Identificação 24042616481716000000178127685 doc mae Anexo 24042616481746900000178127681 -
28/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
27/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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