TJDFT - 0714152-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Outras decisões
-
19/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Outras decisões
-
07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714152-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: DJAIL CRUZ PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 194854057 não atende integralmente o determinado na decisão de ID 193131120, uma vez que não foi apresentada nova petição inicial na íntegra.
Ainda, não está claro de que forma foi obtido o valor do débito indicado na petição de ID 194854057, uma vez que divergente daquele apontado ao ID 194854063.
Assim, ao credor para cumprir integralmente o determinado ao ID 193131120, esclarecendo o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:26:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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