TJDFT - 0716317-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:31
Outras decisões
-
26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Outras decisões
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 241019712 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:31
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:45
Deferido o pedido de JOAO CARLOS WOHLGEMUTH - CPF: *30.***.*30-82 (PERITO).
-
24/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:20
Indeferido o pedido de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *29.***.*43-54 (AUTOR)
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:00
Deferido o pedido de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (REU).
-
14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:31
Indeferido o pedido de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *29.***.*43-54 (AUTOR)
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03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA para comprovar o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, faculto aos demais réus interessados que promovam a complementação dos honorários periciais, sob pena de preclusão e perda da prova em favor da autora, assegurado direito de regresso em face do réu inadimplente.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, aos réus para se manifestarem sobre o ID 227005817 e documentos anexados.
Expeça-se ofício ao SPC/SERASA para que apresente extrato de negativações em nome da autora desde 01/05/2024 até os dias atuais, devendo indicar, ainda, a data de baixa de cada lançamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:52:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
14/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:37
Deferido o pedido de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *29.***.*43-54 (AUTOR).
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 223544464 (seraJUD).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta do ofício. -
03/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:11
Outras decisões
-
23/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *29.***.*43-54 (AUTOR), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REU)
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:03
Indeferido o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (REU)
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo concedido à autora ao ID 211372023, diante do noticiado ao ID 213184191, às requeridas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:57:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:34
Outras decisões
-
02/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 211346065, apresentada pela ré SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 15:03:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às rés PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para ciência da petição id 209937399 e dizerem se ratificam as respectivas contestações já apresentadas.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição do mandado de citação da ré SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 17:14:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora a ocorrência de diversas idas e vindas à oficina mecânica dos requeridos, sem que os defeitos em seu automóvel zero quilômetro tenham sido solucionados.
Indica que recebeu comunicado informando que o carro foi reparado e está à disposição para entrega junto à concessionária, mas que não tem mais interesse em ficar com o veículo, já que ele não oferece mais a segurança que dele se esperava.
Afirma que o produto é defeituoso.
Aponta que tem interesse em exercer o direito de devolução estabelecido no art. 18 do CDC, com a restituição das quantias pagas, uma vez que ultrapassado o prazo legal de 30 dias para correção das irregularidades.
Alega que a situação gerou danos morais.
Pede ao final a rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda; restituição de R$ 105.984,30; ressarcimento das despesas com transporte e R$ 25.000,00 por danos morais.
Pois bem.
Alegando vício oculto no automóvel adquirido, não solucionado no prazo de 30 dias, a consumidora trouxe ao polo passivo a concessionária, a fabricante e a instituição financeira responsável pelo financiamento.
A princípio todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço na relação de consumo.
Em tese o fabricante, o comerciante e todos os que participam da alienação do bem, ainda que na condição de intermediário, são solidariamente responsáveis no sistema de comercialização do automóvel.
Ocorre que no presente caso a concessionária PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA alegou em sua contestação que foi a concessionária responsável pelos serviços de assistência técnica e não pela venda do automóvel, que teria sido feita pela concessionária Saga.
Tal informação foi confirmada pela autora em réplica e também pode ser extraída do contrato de compra e venda de id 194773470.
Sabe-se que a solidariedade não se confunde com litisconsórcio necessário, de maneira que o consumidor pode optar contra quem deseja demandar em Juízo.
Todavia, como visto, a autora formula pedido de rescisão do contrato de compra e venda, o qual atinge diretamente a esfera jurídica da concessionária responsável pela venda do veículo.
Não se trata de mera demanda indenizatória.
Assim, a concessionária que participou da relação jurídica material de compra e venda deve necessariamente integrar o polo passivo da presente ação, mormente porque em caso de eventual reconhecimento do direito subjetivo da consumidora à devolução do bem, com a restituição do status quo, o bem deverá ser restituído em tese à vendedora.
Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que emende a inicial, incluindo no polo passivo a concessionária que lhe vendeu o automóvel objeto dos autos, desde que o faça sem alteração dos fatos, dos pedidos ou da causa de pedir.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra.
Após, cite-se referida pessoa jurídica e intimem-se os demais réus para dizer se ratificam a contestação apresentada.
Oportunamente, após a apresentação da réplica, o feito será saneado, com análise conjunta das demais matérias preliminares e eventual deferimento de provas.
Desde já faculto às partes que digam, por ocasião de suas manifestações, de forma objetiva as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:49:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Outras decisões
-
21/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 204210839, apresentada pela ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Outras decisões
-
12/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 196588488, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 282.790,60.
Narra a autora a ocorrência de diversas idas e vindas à oficina mecânica dos requeridos, sem que os defeitos em seu automóvel zero quilômetro tenham sido solucionados.
Indica que recebeu comunicado informando que o carro foi reparado e está à disposição para entrega junto à concessionária, mas que não tem mais interesse em ficar com o veículo, já que ele não oferece mais a segurança que dele se esperava.
Afirma que o produto é defeituoso.
Aponta que tem o interesse em exercer o direito de devolução estabelecido no art. 18 do CDC, com a restituição das quantias pagas, uma vez que ultrapassado o prazo legal de 30 dias para correção das irregularidades.
Alega que a situação gerou danos morais.
Requer, liminarmente, declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento e que seja determinado às requeridas que se abstenham de realizar qualquer cobrança à autora pela guarda e posse do veículo objeto de discussão da presente demanda. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor poderá reparar defeitos ou vícios de pouca monta e entregar o produto em perfeitas condições ao consumidor dentro do prazo de 30 dias.
De outro lado, se não houver a finalização do conserto em 30 dias sem justificativa plausível, ou se o conserto importar em modificação significativa do valor, o consumidor terá o direito subjetivo à devolução do bem, com a restituição do status quo.
No caso, a consumidora manifestou seu interesse em rescindir o contrato relativo a carro 0 KM e os elementos iniciais presentes nos autos indicam a princípio e em juízo superficial a probabilidade do direito da autora, considerando a documentação que acompanha a inicial, em especial as conversas eletrônicas havidas com os diversos prestadores de serviços, a indicar a persistência dos problemas narrados na inicial em prazo superior a trinta dias, e-mails, notificações extrajudiciais, entre outros documentos.
Tudo isso torna verossímil a alegação autoral de continuidade dos problemas mecânicos por período de tempo que extrapola o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC, justificando igualmente a sensação de insegurança da consumidora quanto à utilização do automóvel.
Já o perigo de dano se consubstancia na circunstância de que uma possível mora ou inadimplemento da autora poderia resultar em dano maior e na esfera do patrimônio imaterial da consumidora, por conta de eventual inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, com reflexos inclusive na sua relação com o comércio e outras instituições financeiras em geral.
Em relação à suspensão do financiamento, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (‘bancos da montadora’)” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
A hipótese dos autos se amolda à exceção prevista na jurisprudência, uma vez que o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.C.F.I.
S/A), ora terceiro requerido, é um "banco de montadora", atuando no financiamento de veículos novos e seminovos Citroen, Fiat e Peugeot.
Assim, como a autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de carro zero quilômetro sob o fundamento de vício no produto, que não foi consertado no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisprudência tem entendido pela razoabilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento de mérito.
Corroborando tal entendimento: [...] No caso, manifestado o interesse da adquirente na rescisão do contrato de compra e venda de veículo novo e demonstrado que o conserto do veículo extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias, revela-se razoável, a princípio, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, de modo a obstar a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. [...] (Acórdão 1437098, 07130250420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] Manifestado o interesse na rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com a propositura da ação, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, de modo a obstar a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. [...] (Acórdão 1219538, 07076667820198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual maneira, é razoável a proibição de cobranças de diárias de pátio relacionadas à permanência do automóvel objeto da lide nas dependências da oficina requerida, enquanto pendente a discussão judicial acerca do direito da consumidora de exigir a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas.
Caso contrário, a autora teria que suportar onerosidade excessiva para discutir direito previsto na legislação consumerista, o que terminaria por inviabilizar o exercício da prerrogativa prevista no CDC.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, deverão ser suspensas as prestações do financiamento e impedidas as rés de realizar cobranças relacionadas à guarda do automóvel objeto da lide (diárias de pátio).
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS de antecipação de tutela para determinar a suspensão do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário Nº 201641057 - id 194773478) com o réu BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.C.F.I.
S/A), relativo ao carro alvo da lide, cujas prestações deverão ser suspensas no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada prestação cobrada.
Determino ainda às requeridas que se abstenham de realizar cobranças relacionadas à guarda do automóvel objeto da lide (diárias de pátio) até decisão ulterior.
Intime-se o banco requerido via sistema para fiel cumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:03:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a autora a ocorrência de diversas idas e vindas à oficina mecânica dos requeridos, sem que os defeitos em seu automóvel 0 KM tenham sido solucionados.
Indica que não tem mais interesse em ficar com o veículo, ante a troca de peça substancial e a desvalorização de seu automóvel.
Aponta que tem o interesse em exercer o direito de devolução estabelecido no art. 18 do CDC, com a restituição das quantias pagas.
Alega que a situação gerou danos morais.
Pretende, assim, em sede liminar, a manutenção de contrato de aluguel de automóvel às expensas das rés, bem como seja declarada a inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento ou a autorização para depósito judicial das parcelas vincendas ou, ainda, sejam restituídos à autora os valores das parcelas eventualmente pagos ao longo da demanda, na hipótese de deferimento do pedido liminar quanto à manutenção do contrato de aluguel do veículo reserva.
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor poderá reparar defeitos ou vícios de pouca monta e entregar o produto em perfeitas condições ao consumidor dentro do prazo de 30 dias.
De outro lado, se não houver a finalização do conserto em 30 dias sem justificativa real, ou se o conserto importar em modificação significativa do valor, o consumidor terá o direito subjetivo à devolução do bem, com a restituição do status quo.
No caso, a inicial deve ser emendada, pois é preciso que a consumidora comprove o recebimento da notificação por todos os réus de seu interesse em rescindir o contrato relativo a carro 0 KM e que se recusam a receber o veículo.
Será parte da análise do pedido de rescisão o transbordo do prazo de 30 dias.
E se já está ou não restaurado após a chegada da peça, sendo certo que fará parte da discussão observar se o eventual conserto restaurou o veículo a situação muito próxima à sua condição original, sem perda significativa de valor.
Ademais, em relação ao pedido de entrega de veículo reserva ou de manutenção de contrato de aluguel de automóvel às expensas das rés, sem sentido o requerimento, se o pedido não é de substituição do bem, sendo certo que, não é cabível antecipar um provimento jurisdicional que não poderá, ao final, ser concedido definitivamente, por falta de pedido.
Por fim, a resposta a notificação apresentada pela autora apresenta uma margem de acordo ainda não exaurida.
Assim, a inicial deverá ser emendada para esclarecer o interesse de agir haja vista a necessidade de resposta das demais rés quanto ao pedido de resolução, seja porque não comprovado o envio da notificação para todos os réus, seja porque pendente de resposta a intervenção feita pela Champion junto à montadora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:22:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
26/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:52
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (REU) e CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *29.***.*43-54 (AUTOR)
-
26/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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