TJDFT - 0702580-45.2023.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702580-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA LEHN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 194753511.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 188166629.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir da decisão de ID 188166629, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:34:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:31
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:36
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2024 23:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Outras decisões
-
16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de DROGARIA LEHN LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:36
Outras decisões
-
22/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:04
Outras decisões
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:13
Outras decisões
-
20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:36
Outras decisões
-
29/09/2023 19:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DROGARIA LEHN LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DROGARIA LEHN LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DROGARIA LEHN LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:26
Outras decisões
-
19/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:40
Outras decisões
-
30/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:50
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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