TJDFT - 0708026-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2024 23:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de REGINA CELIA CORREA VIANA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de LUIZ PAULO CORREA VIANA em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 03:08 Publicado Certidão em 15/07/2024. 
- 
                                            15/07/2024 03:08 Publicado Certidão em 15/07/2024. 
- 
                                            15/07/2024 03:08 Publicado Certidão em 15/07/2024. 
- 
                                            15/07/2024 03:08 Publicado Certidão em 15/07/2024. 
- 
                                            13/07/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            13/07/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            13/07/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            13/07/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708026-74.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
- 
                                            11/07/2024 12:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2024 12:32 Recebidos os autos 
- 
                                            11/07/2024 12:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 
- 
                                            09/07/2024 16:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            09/07/2024 16:12 Transitado em Julgado em 09/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 05:19 Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/06/2024 02:47 Publicado Sentença em 17/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 18:04 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2024 18:04 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            24/05/2024 23:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            24/05/2024 03:39 Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 02:46 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
- 
                                            30/04/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar o documento de identificação da meeira Alzira Ferreira de Sousa legível (carteira de identidade e CPF); - regularizar o polo passivo da demanda, devendo constar os demais herdeiros e a meeira, tendo em vista o caráter litigioso da demanda, qualificando-os, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - informar o número de telefone das partes; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
 
 Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Registre-se que está em tramitação, junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, os autos nº 0702632-86.2024.8.07.0020 (ação de abertura, registro e cumprimento de testamento).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            27/04/2024 06:18 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2024 06:18 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/04/2024 15:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            19/04/2024 15:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2024 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704260-19.2024.8.07.0018
Rosana Cristina Cavalcante Freire Bueno
Distrito Federal
Advogado: Keila Mara de Oliveira Vieira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:33
Processo nº 0704654-26.2024.8.07.0018
Patricia Carlos Trajano Peixoto
Distrito Federal
Advogado: Helen da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 08:55
Processo nº 0704057-57.2024.8.07.0018
Millany de Araujo Gomes
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:53
Processo nº 0716448-95.2024.8.07.0001
Nanci Pires Martins
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:00
Processo nº 0715073-59.2024.8.07.0001
Lab - Laboratorio de Patologia e Citolog...
Marco Aurelio da Silva Peixoto
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 11:11