TJDFT - 0715073-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ocorre que a saída do réu da sociedade autora foi anulada judicialmente, conforme sentença de ID. 209599803, de forma que a ação de consignação, em tese, perdeu o seu objeto, já que não há haveres a apurar.
Assim, há clara prejudicialidade externa entre este feito e a ação anulatória.
Nesse sentido, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspendo o feito até o trânsito em julgado da ação de n. 0706614-68.2024.8.07.0001.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2024 13:12
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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22/08/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem sobre a fixação da competência, as partes não se manifestaram no prazo assinalado, como certificado ao id 205457665.
Decido.
A presente ação de consignação em pagamento foi distribuída a este Juízo por dependência ao processo de n. 0706614-68.2024.8.07.0001, por alegada conexão.
Todavia, a conexão não implica na reunião de processos quando se tratar de competência absoluta.
As regras de conexão e continência se aplicam apenas nos casos de competência relativa.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 54 do CPC: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." De outro vértice, a Resolução nº 23/2010, do TJDFT promoveu a ampliação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (art. 2º) para abranger expressamente os feitos que tenham por objeto a exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas.
Nos termos desta mesma Resolução, eventual pretensão de apuração/liquidação de haveres de sociedade ou apresentação de saldo final a ser partilhado entre os sócios se insere na competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais - e não do Juízo Cível, cuja competência é residual.
Precedente: Acórdão 1337317, 07059720620218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cuida-se, assim, de competência material, de natureza absoluta, porquanto estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva, a qual deve ser reconhecida inclusive de ofício (artigos 62 e 64, §1º, ambos do CPC).
Nessa linha de raciocínio, prevalece o entendimento deste Tribunal de que a ação de consignação em pagamento relacionada a exclusão de sócio, por envolver apuração/liquidação de haveres, também é de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALORES RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE COTAS DEVIDAS A SÓCIO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010.
MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Na ação de consignação em pagamento resta pertinente a discussão não apenas das questões relativas ao quantum devido, como também da natureza e da origem da obrigação que se pretende extinguir. 2.
Evidenciado que a causa de pedir da ação de consignação resta vinculada à exclusão de sócio, nos termos do artigo 2º, inciso II e IV, da Resolução nº.23/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, resta firmada a competência, no caso, absoluta, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3.
Declarada a competência do juízo suscitante, no caso, Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, para o processamento das demais fases do processo. (Acórdão 543188, 20110020153394CCP, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2011, publicado no DJE: 25/10/2011.
Pág.: 59) Assim sendo, não há competência deste Juízo para apreciação da presente ação de consignação em pagamento dos haveres que seriam devidos ao réu.
Trata-se de hipótese de competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
Assim, APÓS A PRECLUSÃO desta decisão, redistribuam-se os autos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais e, igualmente após a preclusão, venha concluso para julgamento a ação n 0706614-68.2024.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:40:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
26/07/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em permanente inspeção.
Inicialmente, reconsidero decisão anterior que intimou o réu a informar o montante que entende devido na presente ação de consignação em pagamento (id 202761528), considerando as peculiaridades do caso concreto em que há grande controvérsia jurídica em outros autos inclusive quanto à prejudicialidade da análise da legalidade da exclusão societária do réu; a complexidade dos cálculos a demandar possível perícia e a própria análise acerca da competência deste Juízo para liquidação societária e apuração de haveres.
Nesse sentido, verifica-se que a presente ação de consignação em pagamento foi distribuída a este Juízo por dependência ao processo de n. 0706614-68.2024.8.07.0001, por alegada conexão.
Todavia, há entendimento deste Tribunal de que a ação de consignação relacionada a exclusão de sócio, por envolver apuração/liquidação de haveres, é de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALORES RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE COTAS DEVIDAS A SÓCIO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010.
MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Na ação de consignação em pagamento resta pertinente a discussão não apenas das questões relativas ao quantum devido, como também da natureza e da origem da obrigação que se pretende extinguir. 2.
Evidenciado que a causa de pedir da ação de consignação resta vinculada à exclusão de sócio, nos termos do artigo 2º, inciso II e IV, da Resolução nº.23/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, resta firmada a competência, no caso, absoluta, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3.
Declarada a competência do juízo suscitante, no caso, Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, para o processamento das demais fases do processo. (Acórdão 543188, 20110020153394CCP, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2011, publicado no DJE: 25/10/2011.
Pág.: 59) Assim, em homenagem ao artigo 10 do CPC, faculto a manifestação dos demandantes em 5 (cinco) dias acerca da competência.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:41:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:06
Outras decisões
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15/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
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15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de ID 202761528 sob o fundamento de contradição.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que o embargante menciona expressamente em sua contestação sobre a insuficiência do depósito.
A seguir, transcrevo o respectivo excerto da peça defensiva: “Sob essa ótica, o requerido, que tem participação de 28,5%, teria lucros acumulados que superam o valor do pagamento oferecido.
Isto prova a insuficiência do depósito, mesmo admitindo que o crédito estaria constituído”.
Em suma, observa-se tão somente a irresignação da parte ré com a decisão hostilizada.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:38:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
11/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cotejo da peça defensiva, observa-se que a parte ré alega, dentre outros tópicos, que o depósito efetuado é insuficiente.
Nesse sentido, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para informar o montante que entende devido, nos termos do parágrafo único do art. 544 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 21:34:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
03/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:23
Outras decisões
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 201879046.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 198668179 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715073-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 194778497, segundo a qual os pedidos serão processados.
Associe-se este processo ao de n. 0706614-68.2024.8.07.0001.
Defiro o depósito do valor informado pela parte autora em conta vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único), destacando que o documento de ID 194778500 noticia o agendamento, não o efetivo pagamento.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Comprovado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:17:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 18:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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