TJDFT - 0716448-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a NANCI PIRES MARTINS - CPF: *16.***.*60-59 (AUTOR).
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06/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:25
Outras decisões
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23/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:36
Outras decisões
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22/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716448-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI PIRES MARTINS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ENDEREÇO: SRTVS QUADRA 701, CONJUNTO L Nº 38 - BLOCO 01 LOJA 10 E 20 BLOCO 2 LOJA 44 E 50 EDIF ASSIS CHATEAUBRIAND – ASA SUL BRASÍLIA – CEP: 70.340-906 Narra a parte autora que na data de hoje (26.04.2024), com queixa de dor de cabeça e pressão arterial alta, foi encaminhada para o hospital São Mateus para investigação, sendo mantida na sala vermelha, estando assintomática, mas com assimetria facial.
Alega que durante esta internação, por meio de exame específico de tomografia, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
Acrescenta que o protocolo e conduta médica para tal situação é internação em unidade de terapia intensiva, visando com isso a preservação da vida.
Acontece que ao solicitar a internação em leito de UTI, mesmo diante do diagnóstico e do relatório de internação, a operadora do seguro saúde se negou a autorizar o procedimento, sob a alegação de falta de cobertura contratual.
Requer, liminarmente, a internação em UTI no hospital no qual está sendo tratada, haja vista o risco iminente à vida, sob a cobertura do Plano de Saúde. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando o delicado quadro clínico da autora.
A irreversibilidade da medida, por sua vez, milita em favor da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
No caso, a autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidora, a partir da carteirinha do plano (ID 194873455).
Por sua vez, o relatório do médico assistente indica a necessidade de internação em caráter de urgência em Unidade de Terapia Intensiva para acompanhamento, devido à hipótese diagnosticada de acidente vascular cerebral (ID 194873457).
A requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Ressalte-se que, nos casos de urgência e emergência, como é a hipótese dos autos, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Reitera-se, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no hospital em que tratada, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Notifique-se o HOSPITAL SÃO MATEUS.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: a) regularização da representação processual, com a juntada de procuração; b) comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, anexando cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos das contas bancárias dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:48:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
27/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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