TJDFT - 0704518-61.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:16
Outras decisões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704518-61.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NUBIA DE SOUZA VITOR, JOSIVAN LIMA TORRES EXECUTADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor JOSIVAN LIMA TORRES intimado para indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de transferência do montante a título de honorários advocatícios, eis que inviabilizada a transferência para sociedade de advogados, ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:28
Outras decisões
-
22/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704518-61.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA VITOR REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170351322, qual seja, R$ 46.814,40.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:10
Deferido o pedido de NUBIA DE SOUZA VITOR - CPF: *91.***.*39-87 (REQUERENTE).
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31/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 24/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704518-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA VITOR REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento por força de inadimplemento contratual, no importe de R$ 29.320,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requereu a gratuidade.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicial recebida, com ordem de citação exarada.
Gratuidade deferida.
Citada, a parte ré ofertou defesa.
Alegou, preliminarmente, que não há contrato de seguro entre as partes, mas sim de proteção veicular, com a inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência dos pedidos, face a inexistência de dever de indenização no caso.
Acordo infrutífero.
Réplica reafirmando a inicial.
Saneador exarado.
Assentada a aplicabilidade do CDC. Ônus probante invertido.
Petição das partes juntada.
Prova pericial deferida.
Laudo pericial apresentado.
Impugnação apresentada pela ré.
Laudo homologado.
Ordem de expedição de alvará em favor do expert.
Remessa dos autos para sentença.
Decisão convertendo o feito em diligência.
Ordem de intimação da parte autora.
Petição juntada pela parte autora e petição juntada pela ré.
Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, consigno que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro. (Precedentes desta Turma: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima restaram comprovados, pois em suma: a) a parte autora demonstrou ter firmado o contrato com a requerida, apontando, na descrição do bem, a efetiva proprietária desse, em situação aceita pela ré à época, que, posteriormente, não pode questionar tal fato, sob pena de benefício da própria torpeza e aceitação de comportamento contraditório; b) o fato gerador do dever de indenizar os danos materiais efetivamente ocorreu, com a apresentação de prova pericial que afastou o nexo de causalidade entre o acidente e a eventual deficiência na manutenção do veículo.
Presente a hipótese apta a gerar a indenização decorrente do contrato, e não verificada qualquer situação contratual que possa impedir esse pagamento, deve a ré ser compelida ao pagamento dos danos materiais, na forma prevista na avença.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a falha da ré no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor.
Ante o exposto, parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 29.320,00, correspondente ao valor da tabela fipe previsto para o bem quando do acidente, com correção monetária, pelo INPC, da data da negativa indevida, e juros de 1%, da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, à vista do conteúdo estimativo do pleito de dano moral, custas e honorários em proporção, sendo 70% custeados pela ré, e 30% pela autora, fixados os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
26/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:57
Outras decisões
-
01/05/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
27/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:30
Outras decisões
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 12:22
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:56
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:21
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 05:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:18
Expedição de Alvará.
-
01/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
22/01/2022 01:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 01:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
07/07/2021 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 17:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/05/2021 22:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
18/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:50
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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