TJDFT - 0701969-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 22:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
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03/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PERILO GONZAGA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença ainda carece de emenda.
O credor inclui valores não compreendidos no título judicial que reconheceu a existência de saldo certo e determinado.
Vale ressaltar que a discussão acerca de novos valores devidos não mais é possível, na forma do art. 508 do CPC.
Dessa forma, intimo o autor para apresentar novos cálculos em consonância com o título judicial, ou seja, os honorários são de 10% sobre o valor de R$ 78.068,85 (setenta e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigido desde cada vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação na primeira fase do procedimento de exigir contas.
Além disso, por ter optado em desmembrar o cumprimento da obrigação principal e dos honorários, não poderá cobrar nos autos de n. 0702181-64.2019.8.07.0011, os honorários sucumbenciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:45
Outras decisões
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01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:57
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PERILO GONZAGA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para excluir os documentos de IDs. 194378949 até 194378957, pois desnecessária a juntada na íntegra dos autos principais.
Emende-se a inicial para anexar somente: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Ainda, deverá esclarecer o cálculo diverso do estabelecido no título, que condenou o réu em honorários sobre o valor certo de R$ 78.068,85 (setenta e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da elaboração dos cálculos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:24
Outras decisões
-
24/04/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/04/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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