TJDFT - 0701385-97.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701385-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MERGULHANO REU: AUTO POSTO BR 060 LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN MERGULHANO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN MERGULHANO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:16
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 06:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701385-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MERGULHANO REU: AUTO POSTO BR 060 LTDA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Mirian Mergulhano em desfavor de Auto Posto BR 060 LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que possui um veículo da marca/ modelo Fiat Toro Volcano, placa PLX0H10/DF, e é cliente assídua do posto de combustíveis requerido, por ter confiança nos serviços prestados.
Ocorreu que, transcorridos 03 (três) dias após o último abastecimento realizado, em 19/02/2024, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), referido automóvel não mais estava dando partida.
Afirma, ainda, que também havia abastecido, no mesmo local, nos dias 20/01/2024 e 21/01/2024, nos importes de R$264,33 e R$79,66, respectivamente.
Sustenta ainda a requerente que levou o veículo a uma empresa autorizada para que a situação fosse averiguada, tendo sido constatado que o problema estava no injetor e na bomba de alta pressão, os quais foram danificados em decorrência de combustível degradado e/ou contaminado.
O orçamento para o conserto totalizou o montante de R$ 35.248,46 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), por ela diretamente custeado por não ter contratado seguro, de modo que teve que contratar um empréstimo bancário no valor de R$ 33.004,22 (trinta e três mil e quatro reais e vinte e dois centavos).
Ante a situação fática exposta, a requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 35.248,46 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referentes ao conserto do veículo, bem como do importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano moral.
Emenda à inicial no ID 191758506.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça à autora no ID 192383697.
Custas iniciais recolhidas no ID 194970388.
Devidamente citado (ID 198644089), o réu apresentou contestação no ID 201394952.
Alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam; no mérito, a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido no veículo e ato por ele praticado, tendo em vista que, antes do abastecimento (em 19/02/2024), o automóvel já havia sido levado à concessionária, apresentando os problemas noticiados pela autora.
Aduz, também, que não houve comprovação de que o combustível existente no tanque do veículo, quando encaminhado à BALI Fiat, teria advindo do estabelecimento comercial requerido, isso porque a autora não abastecia com exclusividade no Auto Posto BR 060.
Em seguida, impugnou o laudo técnico apresentado pela requerente, teceu fundamentações jurídicas e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 204228790.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram requerendo a produção de prova oral (ID 205170662 e 205554579), tendo sido os pleitos indeferidos no ID 207090428.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Da preliminar A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que, embora não haja dúvida de que o veículo seja de propriedade da requerente, bem como que o empréstimo bancário de R$ 33.004,22 (trinta e três mil e quatro reais e vinte e dois centavos) tenha sido por ela contratado, o orçamento apresentado no ID 190362213 está em nome de um terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que foi a requerente que arcou com o conserto. É incontroverso que o dano, supostamente ocorrido, deu-se em face de um bem de propriedade da autora, de modo que é inquestionável a legitimidade desta para pleitear as reparações que entende ser devidas, por ter sofrido diretamente o impacto financeiro.
Acrescenta-se que a legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta.
Perceptível, pois, que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito, razão por que a indefiro.
Do mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Os pontos controvertidos da demanda cingem-se em determinar 1) se houve venda de combustível degradado/ contaminado pelo réu e 2) se isso foi a causa para o defeito do automóvel da autora.
A parte requerente alega que comprou combustível vendido pelo réu nos dias 20/01/2024, 21/01/2024 e 19/02/2024 e que, 03 (três) dias após a última compra, ou seja, em 22/02/2024, o veículo parou de funcionar.
Encaminhado o automóvel para a concessionária, teria sido constatado que o defeito foi causado em virtude de combustível degradado e/ou adulterado (laudo no ID 190362217).
Diante disso, entende devida reparação por danos materiais e morais.
Por outro lado, o réu sustenta que não há comprovação de que o combustível adquirido pela autora estava degradado/ adulterado, que houve o abastecimento do automóvel em outros postos de gasolina em datas recentes e que o orçamento apresentado pela requerente foi elaborado em data anterior aos fatos por ela narrados na inicial.
Inicialmente, necessário pontuar que não foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que compete à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373 do CPC.
A autora colacionou aos autos os documentos de IDs 190362213 e 190362217, que se trata de orçamento fornecido pela Bali Fiat e laudo, pela Bosch, respectivamente, com a constatação de que os danos teriam sido causados pelo uso de combustível degradado e/ou contaminado.
Contudo, observando com cautela referidos documentos, constata-se que a reclamação da consumidora ocorreu em 17/02/2024, ou seja, em data anterior à qual a autora alega que iniciou o problema em seu veículo (teria sido em 22/02/2024).
Acrescenta-se, ainda, que o referido laudo não possui sequer assinatura do técnico responsável pela suposta avaliação.
Ato contínuo, ainda que tenha sido, de fato, o uso de combustível adulterado o causador dos problemas ocorridos com o veículo, os extratos bancários apresentados pela autora, no ID 190362211, comprovam que houve o abastecimento em outros três postos durante o período em que o carro apresentou defeito, onde seja: Cascol Combustíveis Brasília (em 22/01/2024), Posto de Combustível – Brasília (em 03/02/2024) e Auto Posto Águas Claras – Brasília (em 03/02/2024).
Portanto, conclui-se que a autora utiliza mais de um posto de combustível para abastecer seu veículo, de forma que, se o problema foi a utilização de combustível adulterado, este poderia ter sido adquirido em qualquer um dos outros três estabelecimentos diferentes do réu.
Em que pese não se desconhecer da existência de postos de combustíveis que comercializam produto adulterado, fato é que não há, nos autos, prova de que foi o combustível comercializado pelo réu o causador dos danos no carro da requerente.
Tampouco há prova de que os danos foram efetivamente causados em razão de uso de combustível adulterado, podendo ter outra origem.
Sendo assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação do réu em indenização por danos materiais ou morais.
Gizadas essas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701385-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MERGULHANO REU: AUTO POSTO BR 060 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram (ID 205170662 e 205554579) requerendo a produção de prova oral.
Entendo que, em razão do objeto desta lide, prescinde a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os fundamentos apontados tanto na inicial quanto na contestação podem ser ratificados a partir da prova documental já apresentada, encontrando-se o feito devidamente instruído.
Nesse sentido, segue o disposto no art. 443, II, do CPC: “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II – que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”.
Assim, indefiro os pedidos e encerro a fase de instrução.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701385-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MERGULHANO REU: AUTO POSTO BR 060 LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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