TJDFT - 0710846-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANIBAL DE JESUS BARATA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0710846-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): ANÍBAL DE JESUS BARATA LIMA Agravado (s): BRB BANCO DE BRASÍLIA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Verifica-se que foi proferida sentença definitiva, consoante Petição de ID 58333400, e ainda ID 194165399, do processo de origem, julgando procedentes os pedidos do autor, ora agravante.
Dessa forma, torna-se prejudicado o presente agravo de instrumento pois superada a causa de sua interposição, em face da não utilidade no julgamento do pleito pretendido no recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifou-se); AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022). (Grifou-se).
Sendo a sentença uma decisão de cognição mais aprofundada, esta substitui a decisão pronunciada no agravo interposto, de análise superficial e provisória.
Nesse descortino, reitere-se que não há nada mais a prover quanto à atuação desta Relatoria em sede recursal em razão da oportuna e efetiva prestação jurisdicional pronunciada nessa instância revisora.
Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 87, XIII, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
28/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Outras Decisões
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24/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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