TJDFT - 0712505-64.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712505-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada no r. acórdão, inexistindo oposição da exequente, que foi intimada a se manifestar e nada requereu.
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, expeça-se o alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora a ser oportunamente informada.
Salienta-se que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Advirta-se que, não sendo informada conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará para saque em agência.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 9 de março de 2025.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 04:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO - CPF: *00.***.*82-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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