TJDFT - 0712505-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712505-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada no r. acórdão, inexistindo oposição da exequente, que foi intimada a se manifestar e nada requereu.
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, expeça-se o alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora a ser oportunamente informada.
Salienta-se que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Advirta-se que, não sendo informada conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará para saque em agência.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 9 de março de 2025.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
09/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712505-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712505-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatou que é influenciadora digital e que possui uma conta no aplicativo Instagram (plataforma pertencente à requerida), com mais de 90.000 (noventa mil) seguidores, que utiliza como ferramenta de trabalho.
Afirma que, em determinada data não mencionada na exordial, sua conta foi invadida por terceiros e, mesmo após adotar todas as medidas fornecidas pelo sistema para a recuperação do seu perfil, não conseguiu reaver o acesso à conta.
Alegou que ficou “sem acesso às suas redes sociais sem qualquer auxílio por parte da demandada”, e que somente recuperou a conta “através de uma empresa externa especializada nesse tipo de serviço”, também sem especificar a data do restabelecimento do acesso.
Sustentou que houve falha de segurança da requerida e que os invasores utilizaram seu perfil para aplicar golpes em terceiros, manchando a sua reputação junto aos seus seguidores, o que agravou ainda mais a situação.
Pugnou, ao fim, para que a ré seja condenada lhe ressarcir o valor gasto com a contratação da empresa que efetuou a recuperação da conta, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, ré argumentou que a responsabilidade pela senha cadastrada para acesso à conta é de cada usuário e que eventual acesso de terceiros ao perfil da autora não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida.
Teceu arrazoado acerca dos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” aplicáveis à plataforma e argumentou que não houve falha na prestação dos serviços, de modo que a invasão somente poderia ter ocorrido por um deslize do próprio usuário.
Aduziu que não pode ser responsabilizada pelos gastos com a contratação de terceiros para a recuperação da conta, seja porque não restou demonstrada qualquer falha no atendimento do suporte da requerida, seja porque sequer é permitida a utilização desse tipo de serviços na plataforma.
Argumentou também sobre a inocorrência de danos morais e concluiu postulando pela improcedência dos pedidos.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Analisando os relatos das partes, os documentos juntados aos autos e os demais elementos constantes do acervo probatório, a demandante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo da sua pretensão (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em que pese a demandante não tenha esclarecido quando se deu a invasão da conta e quando houve a recuperação, a documentação juntada permite concluir que tudo ocorreu em um intervalo de horas, na noite do dia 07/03/2024.
Assim, dispensável a oitiva de testemunhas, como postulado no Id 202197351.
Isso porque, o e-mail juntado no Id 202197363, que menciona a tentativa de acesso ao perfil da demandante, indica o horário de 21h20 (sem indicação de data), ao passo que uma das postagens feitas pelos invasores no dia do ocorrido traz a informação de data e hora como sendo “quinta feira, 7 de março, 21:21”.
Desse modo, conclui-se que a invasão teria ocorrido no dia 07/03/2024, por volta das 21h20.
Por sua vez, o recibo de prestação de serviços da empresa VORAX, juntado no Id 194453336, traz a referência de local e data como sendo “Manaus – AM – 07/03/2024”, ou seja, no mesmo dia da invasão mencionada.
Demais disso, apesar de alegar que tentou realizar os procedimentos para recuperação da conta disponibilizados pela ré e que não conseguiu êxito, os documentos juntados aos autos não indicam que a autora tenha realizado tais procedimentos, que são feitos por meio de sistema informatizado.
Inclusive, a demandante teve a diligência de registrar captura de tela do seu perfil do Instagram com as postagens dos invasores, e deveria ter observado a mesma cautela para registrar as alegadas tentativas frustradas de recuperação do acesso.
Na verdade, a requerente, na iminência de perda do acesso ao seu perfil da rede social gerida pela ré, optou por contratar a empresa mencionada como forma de conseguir a recuperação mais célere do acesso, ao invés de aguardar os meios normais de tramitação do procedimento disponibilizado pelo sistema da demandada.
Ressalte-se que sequer foi esclarecido nos autos como teria se dado a recuperação feita pela empresa contratada, se foram utilizados os canais regulares ofertados pela requerida ou não.
Assim sendo, não tendo ocorrido a demonstração de desídia da ré na tentativa de recuperação da conta, não há como prosperar a pretensão indenizatória formulada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712505-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA STHEFANY BARBOSA DELGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O Juizado Especial Cível possui rito próprio, estabelecido pela Lei n. 9.099/95 e, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme os arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, um dos princípios mais importantes dos Juizados Especiais Cíveis é justamente o da conciliação que servirá para proporcionar eventual deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação designada.
No mais, à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome ou demonstrar a relação de parentesco, locação ou outra em relação ao terceiro constante do documento anexado com a inicial (Id. 194453333) sob pena de indeferimento.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar número de linha telefônica móvel da parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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