TJDFT - 0710171-85.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:59
Deferido o pedido de ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL - CPF: *06.***.*40-04 (EMBARGANTE).
-
11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710171-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 181767822.
Isso porque, a despeito do informado, verifico que a ré foi intimada de todos os expedientes do processo.
Nesse ponto, ressalto que a ré é cadastrada junto a este tribunal para recebimento de intimações de forma eletrônica.
Nos termos do art.
Art. 5º da Lei nº 11.419/2006, "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." Desse modo, não houve vícios na intimação da parte requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/02/2024 18:12
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:20
Outras decisões
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:27
Outras decisões
-
13/09/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710171-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL - CPF: *06.***.*40-04 (EMBARGANTE).
-
21/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710171-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCIONE APARECIDA PIRES MACIEL EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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