TJDFT - 0709070-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HELIO RESENDE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709070-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HELIO RESENDE REQUERIDO: BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP SENTENÇA HELIO RESENDE promoveu ação monitória em face de BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, que prevê o pagamento da dívida de R$120.000,00, em duas parcelas de R$60.000,00, a vencer em 06/05/24 e 06/06/24, além de honorários ao advogado do autor no montante de R$6.000,00, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID195535591).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto a última parcela do acordo tinha vencimento o dia 06/06/24.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:27
Homologada a Transação
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de HELIO RESENDE em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIO RESENDE em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709070-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HELIO RESENDE REQUERIDO: BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por HELIO RESENDE em desfavor de BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTES LTDA.
Afirma, em apertado resumo, que vendeu à ré o veículo VOLVO, MODELO FH520 6X4T, ANO 2011, COR VERMELHA, PLACA OEJ-0H89, RENAVAM *03.***.*38-20, CHASSI 9BVAS50D7BE778021, pelo valor de R$280.000,00, estando inadimplente com a quantia de R$210.195,71, razão porque a concessão de tutela de urgência para imposição de restrição de transferência sobre o bem, haja vista que o automóvel foi dado como garantia do contrato. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por presentes os requisitos à concessão da antecipação de tutela vindicada.
No que se refere à probabilidade, a cláusula 3.1 do contrato (id 193872982) prevê expressamente que o veículo ficaria como garantia em caso de inadimplemento do pagamento das parcelas devidas.
Quanto à urgência, evidente a sua ocorrência, ante a possibilidade de venda do bem a outrem, caso não anotada restrição de transferência sobre o bem.
Com essas razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição RENAJUD sobre o bem VOLVO, MODELO FH520 6X4T, ANO 2011, COR VERMELHA, PLACA OEJ-0H89, RENAVAM *03.***.*38-20, CHASSI 9BVAS50D7BE778021, até ulterior decisão do Juízo.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Trata-se de ação monitória proposta por HELIO RESENDE em desfavor de BHC COMERCIO DE GASES E TRANSPORTE LTDA - EPP, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 210.195,71 (DUZENTOS E DEZ MIL, CENTO E NOVENTA E CINCO E SETENTA E UM CENTAVOS ), com base no contrato de id 193872982, que teria sido inadimplido pelo requerido.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:09
Deferido o pedido de HELIO RESENDE - CPF: *93.***.*43-72 (AUTOR).
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18/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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