TJDFT - 0726792-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 18:47
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 11/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. despacho ID 237874008.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MAITE ABRANTES DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:51
Deferido o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE).
-
31/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-02 e CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-78, MARCELO COELHO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-00 DESPACHO Considerando que a isenção do ITCD está pendente de análise por parte da Secretaria de Economia do Distrito Federal, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante demonstre nos autos a regularização do recolhimento/isenção do imposto, de forma a viabilizar o prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-02 e CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-78, MARCELO COELHO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-00 DESPACHO Considerando a petição de ID 209829110, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie a regularização do ITCD junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, visando o desfecho do feito.
Transcorrido o prazo, deverá a inventariante juntar aos autos o comprovante da isenção do referido imposto ou a guia atualizada para levantamento da quantia necessária ao seu pagamento, nos termos da sentença de ID 195391570.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública ID208539379.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
23/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:36
Indeferido o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
15/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
03/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA COELHO DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Homologada a Transação
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
O artigo 29, II, do Decreto 11.615/2023 estabelece que, na hipótese de falecimento de proprietário de arma de fogo, o inventariante deverá providenciar a transferência da sua propriedade por meio de alvará judicial ou autorização dos herdeiros maiores e capazes, ou a entrega da arma à Polícia Federal.
Considerando que a única herdeira do falecido, M.
A.
D.
C., é menor de idade, inviável que seja realizada a sobrepartilha da arma.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de ID 190328920, eis que impossível a sobrepartilha da arma para a herdeira menor.
Há de se ressaltar, ainda, o fato de que, a princípio, a arma não se encontra sequer registrada, não tendo sido juntada aos autos a documentação competente.
Dessa forma, nos termos da regulamentação específica trazida pelo Decreto 11.615/2023, necessário que seja feita a entrega da arma de fogo à Polícia Federal.
Diante do exposto, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão, para autorizar a inventariante CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA a transportar a arma de fogo Pistola Glock 25, Calibre 380, Automática, número de série: BKEU060 até a Polícia Federal para efetivar a sua entrega definitiva para os devidos fins, nos termos do art. 29, II, do Decreto 11.615/2023.
Em atenção à manifestação do Ministério Público de ID 192040765, na hipótese de existir indenização a ser recebida pela entrega da arma, deverá a inventariante depositar o valor recebido na conta judicial vinculada ao feito.
Deverá a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas do presente alvará, devendo esclarecer se logrou êxito em entregar a arma à Polícia Federal, bem como esclarecer se foi feito o pagamento de eventual indenização.
Diligências legais. -
08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE)
-
04/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 190508923.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
19/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no r. despacho, foi redesignada a audiência de conciliação, PRESENCIAL, para o dia 17/04/2024, às 14h.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes e o Ministério Público devidamente intimados. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-02 e CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-78, MARCELO COELHO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-00 DESPACHO Acolho o pedido formulado no ID 188600464 e determino a redesignação da audiência anteriormente agendada.
Intimem-se as partes e a Sra.
Maria Helena, terceira interessada, da nova data designada.
Por fim, deverá a Sra.
Maria Helena juntar aos autos a sua procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-02 e CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-78, MARCELO COELHO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao Juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo Juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre em Juízos de vara única), pois, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.045.640-GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/04/2023).
Consoante inteligência do julgado, diante da discordância de alguma parte quanto ao crédito, será o credor remetido às vias ordinárias, afigurando-se possível ao juiz, na oportunidade, a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, nos termos dos 643 do CPC, in verbis: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Neste ponto, no caso ora em análise, diante do teor do acórdão de ID 185716799 que garantiu provimento ao agravo de instrumento nº 0739595-27.2022.8.07.0000, a fim de determinar a reserva de bens com o objetivo de garantir eventual pagamento de empréstimo à habilitante, qual seja, a avó paterna da única herdeira do feito, menor impúbere.
Nessa situação, o credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível (cobrança, monitória, execução, etc.), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi intimado da decisão (art. 668, inciso I, do CPC), sob pena de perda de eficácia da reserva de bens eventualmente decretada pelo magistrado ou pelo Tribunal, como no caso em tela, senão vejamos: Art. 668.
Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; Isto porque, conforme inteligência do julgado, a própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao magistrado determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.
Cabe ressaltar que a impugnação ao pedido de habilitação de crédito por alguma parte interessada, a ensejar a remessa aos meios processuais ordinários e a possível concessão da reserva de bens do espólio em favor do habilitante, confere feição contenciosa ao incidente, consistindo em verdadeira "medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não detém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume II: procedimentos especiais – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 233-234).
Em outros termos, caso o Juízo negue a habilitação do crédito, o credor terá um prazo de 30 dias para ajuizar a ação ordinária cabível a fim de buscar a satisfação do seu crédito. É importante que o credor cumpra esse prazo, caso contrário, a reserva de bens eventualmente decretada perderá sua eficácia.
Nesse contexto, é responsabilidade do credor excluído, ajuizar a ação de conhecimento adequada dentro do prazo estabelecido, para que ele possa receber seu crédito.
Assim, fica claro que a lei atribui ao credor excluído do inventário a obrigação de buscar seus direitos por meio de uma ação de conhecimento adequada (com o objetivo de receber seu crédito), especialmente dentro do prazo legal de 30 dias, para manter a eficácia da reserva de bens eventualmente concedida.
Ressalta-se que o magistrado não possui o poder de determinar a conversão do pedido de habilitação de crédito em uma ação de cobrança, substituindo as partes. É sabido que o juízo do inventário é responsável por decidir todas as questões de direito e de fato relacionadas ao processo, desde que esses fatos estejam comprovados por documentos.
A exceção ocorre quando há impugnação em relação à habilitação de crédito.
Nesse caso, a regra da competência universal do juízo do inventário não se aplica.
Em resumo, com base no art. 643 do CPC, quando há discordância sobre a habilitação de crédito, o pedido é encaminhado para as vias ordinárias e passa a ser competência do Juízo cível da ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso.
Basta a discordância, mesmo que o fundamento não seja adequado, para que se estabeleça essa regra especial.
Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado no julgamento do REsp 2.045.640-GO, o Juízo do inventário não pode emitir um julgamento sobre a questão em disputa, pois essa é uma das questões em que ele não está autorizado a decidir em caso de conflito.
Partindo dessas premissas, determino que a Secretaria proceda ao cadastro no feito, da habilitante MARIA HELENA COELHO DE CARVALHO e de seu procurador constituído, para que informe se já ajuizou a ação cabível competente.
Ademais, cumpre observar que a despeito de o feito se encontrar sentenciado e com pendência de análise de recurso protocolado pela Fazenda Pública do DF no ID 172515744, conforme jurisprudência do STJ, “ajuizada ação autônoma de cobrança e deferido o arresto cautelar de valores vinculados à conta judicial da ação de inventário, é irrelevante o fato de já ter sido homologada judicialmente a sentença de partilha, na medida em que o arresto, nessas circunstâncias, assemelha-se à penhora no rosto do inventário dos direitos sucessórios dos herdeiros, e também porque, após o trânsito em julgado, haverá a prática de atos típicos de cumprimento e de execução inerentes à atividade judicante, não havendo que se falar em esgotamento da jurisdição do juízo do inventário que o impeça de implementar a ordem judicial emanada do juízo em que tramita a ação de cobrança”, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
SÚMULA 202/STJ.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR DE VALORES NA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
ANALOGIA COM A PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE AINDA DISPONÍVEIS OS VALORES ARRESTADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. 1 - O propósito recursal é definir se é ilegal ou teratológica a decisão judicial que nega o cumprimento de ofício em que se solicitou o arresto cautelar de valores, fundado em decisão proferida por juízo distinto, ao fundamento de que o crédito não foi objeto de habilitação no inventário e de que houve trânsito em julgado da sentença homologatória da sentença de partilha e, portanto, que houve o esgotamento da jurisdição do juízo a quem caberia efetivar o arresto. 2 - É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado.
Súmula 202/STJ. 3 - A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível.
Precedentes. 4 - Ajuizada ação autônoma de cobrança e deferido o arresto cautelar de valores vinculados à conta judicial da ação de inventário, é irrelevante o fato de já ter sido homologada judicialmente a sentença de partilha, na medida em que o arresto, nessas circunstâncias, assemelha-se à penhora no rosto do inventário dos direitos sucessórios dos herdeiros, e também porque, após o trânsito em julgado, haverá a prática de atos típicos de cumprimento e de execução inerentes à atividade judicante, não havendo que se falar em esgotamento da jurisdição do juízo do inventário que o impeça de implementar a ordem judicial emanada do juízo em que tramita a ação de cobrança. 5 - Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ - RMS: 58653 SP 2018/0230206-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Ante todo o exposto, considerando que as normas fundamentais do Código de Processo Civil preconizam que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 2º do CPC), bem como que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º do CPC), determino que a Secretaria designe data desimpedida de pauta para audiência de conciliação, de forma prioritária.
Por conseguinte, com supedâneo no art. 139, inciso V do CPC, o qual estabelece que incumbe ao magistrado, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, considero adequada e desejável a tentativa de realização de audiência para resolução amigável do conflito, tendo em vista que se trata de questões patrimoniais referentes ao mesmo núcleo familiar, em virtude do óbito de MARCELO COELHO DE CARVALHO. À Secretaria para que proceda todas as diligências cabíveis de cadastramento da habilitante no feito, designação de data de audiência e respectivas intimações, inclusive, do Ministério Público.
Por fim, deixo de analisar a apelação de ID 172515744 até posterior ocorrência de audiência, haja vista a possibilidade de conciliação, bem como o registro de que “na hipótese de a inventariante comprovar a regularidade fiscal relativamente ao ITCD, a Fazenda Pública imediatamente requererá a desistência da apelação por perda de interesse processual” (ID 172515744, fl. 3).
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726792-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO do(a) Fazenda Pública.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Ficam as parte apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
20/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726792-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
A.
D.
C. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-02 e CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-78, MARCELO COELHO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-00 DESPACHO Considerando a petição de ID 171107580, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante comprove que a conta bancária criada para a herdeira menor é bloqueada para saques.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MAITE ABRANTES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 166317572, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 166317572.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Ressalto que, como consta do esboço de ID 166317572, deverão ser expedidos os seguintes alvarás de levantamento de valores: a) R$21.278,42 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta de dois centavos) à sociedade de advogados BASTOS e SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-68, a título de honorários advocatícios; b) R$2.533,49 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) à CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA, inventariante, a título de ressarcimento do valor pago pelas despesas processuais; c) o restante, no importe de R$174.931,98 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), à única herdeira, a menor M.A.D.C., a título de seu quinhão da herança.
Advirta-se que cota-parte da menor M.A.D.C. deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente, se for o caso.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/07/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:00
Homologado o pedido
-
27/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:53
Deferido em parte o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE)
-
22/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:20
Juntada de portaria
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
01/12/2022 17:57
Expedição de Alvará.
-
01/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:58
Deferido o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE).
-
01/12/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/11/2022 13:11
Expedição de Alvará.
-
14/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:52
Deferido o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE).
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 17:49
Expedição de Alvará.
-
15/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:21
Deferido o pedido de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA - CPF: *88.***.*90-78 (INVENTARIANTE).
-
15/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:30
Juntada de portaria
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
02/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
01/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
22/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES POVOA MIRANDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2021 13:33
Expedição de Termo.
-
08/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
18/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
02/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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