TJDFT - 0707300-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ora retificado, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação nos termos, do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 194476082).Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707300-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CORREA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:06:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707300-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO SANTOS CORREA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 200740200 - INSTITUTO AOCP; 2) ID 198407863 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:45:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707300-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CORREA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo de Instrumento n. 0719127-71.2024.8.07.0000 que, conforme se observa, indeferiu a antecipação de tutela recursal (Id 196382421).
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 194476082.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:05:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:17
Outras decisões
-
13/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707300-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SANTOS CORREA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, 00, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por THIAGO SANTOS CORRÊA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público da PMDF.
Para tanto, afirma ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovado nas fases iniciais do concurso, bem como no Teste de Aptidão Física.
Argumenta que, após a entrega da documentação relativa à etapa médica, foi considerado inapta em razão de restrição no espaço discal entre L5-S1 e laudo com ângulo lombossacro – fergusson 45º (Valor de Referência: até 35) e por não constar a entrega do Exame Gama GT.
Por conseguinte, interpôs recurso administrativo apresentando laudos de ortopedista que comprovam que seus exames estão adequados e sem restrições e, ainda, afirmou que o Exame Gama GT foi entregue devidamente dentro do prazo (Protocolo 403117), porém, o recurso foi indeferido, tendo sido genérica a resposta da Banca.
Relata que procedeu com a realização do Exame GAMA GT no dia 01.12.2023, e a entrega do documento se deu somente em 08.03.2024, uma vez que realizou o referido exame com antecedência exatamente para se resguardar de atender todos os pedidos do Edital.
Afirma a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público, não condizente com os exames complementares, bem como tem certeza de ter entregado o Exame Gama GT, devendo ser anulado.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela garantia de participação nas demais etapas do certame.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, o reconhecimento de ilegalidade perpetrada pela Banca examinadora.
Com efeito, nos termos do Edital nº 08/2023 (Id 194448810 - Pág. 17), considera-se condição médica incapacitante a presença de significativas alterações sanguíneas: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35°; (...) À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, se a restrição do espaço discal auferida no exame médico realizado pode ser elencada como sendo significativa ou não para a aptidão médica do candidato.
Acerca do Exame GAMA GT, ainda que este tenha sido realizado em data anterior à exigida para a entrega (Id 194448814), qual seja, dia 01.12.2023, não há nos autos nada que comprove, verdadeiramente, que a entrega à Banca foi realizada, havendo, assim, a necessidade de esclarecimentos por parte do réu. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo do DF para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestação do INSTITUTO AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 14:06:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194448796 Petição Inicial Petição Inicial 24042411181117300000177769904 194448801 1.
INICIAL Thiago Santos Corrêa Petição 24042411181174800000177769909 194448803 2.
CNH_9067 Anexos da petição inicial 24042411181211100000177769911 194448806 3.
PROCURAÇÃO_4141_3732 Anexos da petição inicial 24042411181245600000177769914 194448807 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO_1751 Anexos da petição inicial 24042411181284500000177769915 194448808 5.
CTPS digital_6415_unlocked Anexos da petição inicial 24042411181320100000177769916 194448809 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA_8796_3168 Anexos da petição inicial 24042411181357000000177769917 194448810 7.
EDITAL DE ABERTURA_3745 Anexos da petição inicial 24042411181405700000177769918 194448811 8.
CONVOCAÇÃO PARA ENVIO DE DOCS SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL_7351 Anexos da petição inicial 24042411181517700000177769919 194448812 9.
CARTÃO DE INFORMAÇÃO PARA APRESENTAR EXAMES MÉDICOS_5183 Anexos da petição inicial 24042411181555800000177769920 194448813 10.
DOCUMENTOS DE APTIDÃO DO MÉDICA - THIAGO_6870 Anexos da petição inicial 24042411181587200000177769921 194448814 11.
EXAME DE GAMA GT_5675 Anexos da petição inicial 24042411181631400000177769922 194448815 12.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA_1767 Anexos da petição inicial 24042411181667800000177769923 194448820 14.
RECURSO ADM E RESPOSTA_3133 Anexos da petição inicial 24042411181713000000177769928 194448821 15.
RESULTADO TAF_7086 Anexos da petição inicial 24042411181748200000177769929 194448822 CONTA DE AGUA_3183 Anexos da petição inicial 24042411181784900000177769930 194448823 FATURA NUBANK ABRIL_7498 Anexos da petição inicial 24042411181827800000177769931 194448824 FATURA NUBANK FEV_4283 Anexos da petição inicial 24042411181862400000177769932 194448825 FATURA NUBANK MARÇO_2509 Anexos da petição inicial 24042411181894400000177769933 194448826 13.
RESULTADO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA_6059_compressed Anexos da petição inicial 24042411181925500000177769934 194468573 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042413313410800000177788549 -
24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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