TJDFT - 0702498-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702498-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEBERGUE DA COSTA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 198067685.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF ou CNPJ.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico).
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:30:33. -
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702498-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEBERGUE DA COSTA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1000,00, acrescido da dobra legal (R$ 2000,00), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora informa que no dia 24/4/2023 recebeu R$ 1000,00 de um terceiro e que, desde esta data, não consegue transferir os fundos, tampouco usufruir destes.
Salienta que sua conta posteriormente foi unilateralmente encerrada, sem maiores esclarecimentos, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré confirma o encerramento da conta e informa que o procedimento em comento respeitou as diretrizes do Banco Central, sobretudo diante da hipótese da prática de uma fraude por meio do acesso.
Assevera que o caso em apreço não evidencia hipótese de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sobretudo porque nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores.
Compulsando os autos, verifica-se que o encerramento da conta da parte autora é fato incontroverso, confirmado na peça de defesa e no documento de id. 184811047, página 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se o ato foi praticado mediante observância do dever geral de prestação de informação aos consumidores (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a este ponto, a Resolução 4753/2019 do Banco Central verbera que: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (…) a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (…) Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” No caso dos autos, a parte ré apresentou defesa escrita e neste documento informou ao juízo que a conta corrente da parte autora foi encerrada por suspeita de fraude, conforme se depreende da leitura do documento de id. 191958478, página 5, ou seja: foi aplicado o disposto no artigo 6.º da Resolução 4753/2019; não obstante, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) que o consumidor participou de alguma atividade ilícita e utilizou os serviços contratados como forma de concretizar eventual fraude, na medida em que não foram anexados ao processo, por exemplo: (1) boletim de ocorrência com uma investigação policial envolvendo o nome da parte autora e da pessoa hipoteticamente prejudicada pela conduta daquela; (2) procedimento administrativo de apuração de supostos atos ilícitos praticados por meio da conta corrente e da instituição financeira.
Isso posto, constata-se que as razões invocadas para o encerramento da conta não são verdadeiras e houve falha na prestação dos serviços neste ponto (descumprimento de regramento administrativo).
Devido, portanto, o ressarcimento da quantia de R$ 999,98 (id. 191958485, página 6).
Não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não houve cobrança indevida de fundos, mas mera retenção por suposta ocorrência de fraude (não demonstrada).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a título de ressarcimento de valores indevidamente descontados de conta corrente.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio (16/6/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707300-09.2024.8.07.0018
Thiago Santos Correa
Instituto Aocp
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:18
Processo nº 0711812-69.2023.8.07.0018
Brena Kercia Bezerra Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:20
Processo nº 0707262-94.2024.8.07.0018
Juliana Cristina Goncalves Mota da Silva
Distrito Federal
Advogado: Renata de Souza Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 20:50
Processo nº 0707334-81.2024.8.07.0018
Divina Maria das Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:04
Processo nº 0707309-68.2024.8.07.0018
Natalia Liggeri
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Santos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:47