TJDFT - 0702487-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA CAVALCANTE DE AREDO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702487-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL LIMA CAVALCANTE DE AREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora se manifesta expressamente na peça inaugural de forma negativa quanto ao pleito de suspensão do processo (id. 184792291, páginas 4-5), o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 560,25), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 11/1/2023 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com destino à cidade de Maceió/AL (contrato *72.***.*21-91), o qual deveria ser cumprido entre os dias 8/2/2024 a 18/2/2024, mediante o adimplemento de R$ 478,08; contudo, argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que a avença não seria honrada nas datas estipuladas, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Assevera que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos e os documentos produzidos (registro de compra do pacote – id. 184795845, página 7; comprovante de pagamento das parcelas – id. 184795848, página 1; e e-mail de id. 184792291, página 3), percebe-se a existência da relação jurídica entre os litigantes; bem como o inadimplemento desta por parte da agência de turismo, não obstante o cumprimento da avença pelo consumidor.
Importante destacar que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Devida, portanto, a declaração de extinção da avença por culpa exclusiva da parte ré; bem como a condenação desta ao ressarcimento dos fundos despendidos pelo cliente (R$ 478,08).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato *72.***.*21-91 por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 478,08 (quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos), a título de ressarcimento pelo negócio jurídico descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do negócio jurídico (11/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA CAVALCANTE DE AREDO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:33
Deferido o pedido de GABRIEL LIMA CAVALCANTE DE AREDO - CPF: *54.***.*50-28 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/01/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707309-68.2024.8.07.0018
Natalia Liggeri
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Santos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:47
Processo nº 0702498-13.2024.8.07.0003
Valdebergue da Costa Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:51
Processo nº 0707272-41.2024.8.07.0018
Silvia Maria Medrado Vitoriano
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 07:20
Processo nº 0704499-23.2024.8.07.0018
Ricardo Pacheco Araujo
Distrito Federal
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:11
Processo nº 0706267-81.2024.8.07.0018
Eduardo Borges de Lima
Instituto Aocp
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 22:20