TJDFT - 0706267-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706267-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: EDUARDO BORGES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDUARDO BORGES DE LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, que foi aprovado nas provas objetivas, subjetivas, teste físico e convocado para entrega dos exames médicos; que foi considerado não recomendado pela junta médica do concurso, sob a justificativa de possuir lesão na retina com correção cirúrgica.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a concessão da antecipação de tutela para suspender o ato que o considerou não recomendado, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice; a citação e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 193770085) e indeferida a antecipação de tutela (ID 194472545).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0717066-43.2024.8.07.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 195829636).
O réu apresentou contestação (ID 198197165), argumentando em síntese, que o autor apresentou doenças previstas como condições incapacitantes no edital do certame e, como consequência, foi eliminado do concurso; que não houve qualquer ilegalidade, apenas, observou-se estritamente o edital do certame.
O autor se manifestou quanto à contestação (ID 199174017).
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 202676517).
O autor informou que, após recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, REPRESENTAÇÃO Nº 4/2024 - G3P/ML, houve a republicação do resultado da etapa de entrega de exames para alguns candidatos, e esse foi considerado apto, inclusive nas etapas subsequentes.
Assim, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 207022143).
O réu requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto e impugnou o valor da causa (ID 207024866). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que o proveito econômico pretendido pelo autor não corresponde, necessariamente, à nomeação e posse, mas, apenas a declaração de ilegalidade da eliminação do candidato, com a consequente habilitação nas demais fases do certame, e requer a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para R$ 1.000,00 (mil reais).
De fato, o objeto do pedido para declaração de ilegalidade da eliminação do candidato e consequente habilitação desse para as demais fases do concurso não possui qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento nas demais etapas do certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Portanto, acolho a preliminar.
Considerando a previsão contida no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Cuida-se de ação em que o autor pretende prosseguir nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
No entanto, o autor informou que, após recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, REPRESENTAÇÃO Nº 4/2024 - G3P/ML, houve a republicação do resultado da etapa de entrega de exames médicos para alguns candidatos, e esse foi considerado apto, inclusive nas etapas subsequentes, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, apenas, reavaliou a questão do autor após o ajuizamento da ação.
Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, mas, se verifica que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do §8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas, em razão da isenção legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
E condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:54
Outras decisões
-
29/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706267-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: EDUARDO BORGES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, não possuir condição incapacitante para o cargo, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A junta médica do certame considerou o autor inapto para o cargo sob a justificativa de que o candidato apresenta “lesão na retina com correção cirúrgica” (ID 193720598), enquadrando a condição no item 4, “e” do Anexo II do edital : “4 Olhos e visões: e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)” (ID 193720600).
O autor, por sua vez, afirma não possuir condição incapacitante, pois realizou tratamento cirúrgico preventivo e não há comprometimento da visão nem da retina.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência ou não de condição incapacitante listada no item 4, “e” do Anexo II do edital normativo, qual seja, se o autor é portador de “distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)”; e em caso de ser constatada a presença dessas condições na retina deve ser esclarecido se há limitação ou restrição para o exercício do cargo pretendido.
Assim, a questão deve ser esclarecida por prova pericial, em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico Tulio Frade Reis (telefone: (61) 99638-4789, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706267-81.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO BORGES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:08:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Outras decisões
-
22/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706267-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: EDUARDO BORGES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos, conforme decisão de ID 193770085.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de apresentar lesão na retina com correção cirúrgica, no entanto, afirma ter realizado tratamento preventivo e o fato de possuir cicatriz não caracteriza fator incapacitante, encontrando-se apto para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar lesão na retina com correção cirúrgica (ID 193720598), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 4, ‘e’ do anexo II do edital (ID 193720600), nos seguintes termos: 4 Olhos e visões: e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 193718592, pág. 20) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que o eliminou do certame.
A questão em debate é técnica, pois o autor afirma que o fato de apresentar “degeneração do tipo lattice e buraco redondo com marca da cirurgia fotocoagulação (cicatriz)” não é uma condição incapacitante, enquanto que a junta médica concluiu, de forma diversa, haver lesão da retina, portanto, precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente prova pericial.
No que se refere aos laudos médicos anexados pelo autor, destaca-se que os documentos foram produzidos unilateralmente a seu favor, assim, necessário o estabelecimento do contraditório.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BORGES DE LIMA - CPF: *48.***.*33-39 (AUTOR).
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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