TJDFT - 0708179-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:19
Outras decisões
-
06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:04
Outras decisões
-
26/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708179-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA JORGE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 198720805.
A parte exequente/autora requer a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, ratificando os cálculos apresentados, conforme petição de ID 201838112.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 206520736). É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de impugnação ao Cumprimento de Sentença não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição ao Cumprimento de Sentença.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 206520736), sendo que o valor da dívida atualizado até 05/08/2024 consiste em R$ 9.383,61 (nove mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198720805).
Condeno a impugnante ELIANIA PORTO RAMOS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 18:32:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:04
Outras decisões
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de AMANDA JORGE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:41
Outras decisões
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708179-10.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço da parte executada para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708179-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA JORGE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:37:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:27
Outras decisões
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 06:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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