TJDFT - 0708223-29.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/02/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA em desfavor de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular da conta da Microsoft sob endereço [email protected], e que utiliza como o e-mail para fins de correspondência eletrônica, bem como do aplicativo de armazenamento de dados OneDrive, seja para fins profissionais ou pessoais.
Afirma que no dia 26/03/2024 foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, ficando impossibilitada de sincronizar, atualizar ou até mesmo acessar qualquer dos seus e-mails ou arquivos, ou acessar sites e plataformas que são vinculadas ao e-mail.
Aduz que ao tentar verificar a identidade, como forma de recuperar o acesso, é fornecido somente duas opções: que seja enviada mensagem para número de telefone que não é mais propriedade da Requerida ou que seja respondido um formulário com informações da Requerente, mas, mesmo respondendo o questionário, que inclusive pede que a Requerente coloque as senhas antigas, a Requerida se não dá acesso à conta.
Alega que a Requerida não fornece qualquer outro meio de contato, e apesar de inúmeras tentativas de solução de seu problema junto à empresa, não restou outra alternativa, senão demandar judicialmente para que a Requerida forneça novamente o acesso da Requerente ao seu e-mail.
Diante de todo o exposto, requer que a Requerida seja condenada a restabelecer o acesso da Requerente ao e-mail [email protected] e condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); A decisão de id. 194553668 deferiu o “pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias restabeleça o acesso da parte autora à conta [email protected]” e “para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A tutela de urgência requerida para reativação da conta do Instagram foi deferida pela decisão de id. 180791977, no sentido de determinar à parte ré que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta pessoal e profissional da parte autora, @priscilareis.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, id. 198591740, a requerida que “Não é crível que a parte autora, sendo supostamente a titular dessa conta de e-mail, não consiga passar por um procedimento tão simples de autenticação.
Ainda que ela tenha esquecido a senha ou haja necessidade de validação de sua titularidade, basta utilizar as informações de segurança cadastradas previamente”, e que “o único obstáculo para acessar-se a conta de e-mail [email protected] se dá pelo fato de a parte autora desconhecer informações básicas de segurança”.
Alega, ainda, que “não existe nos autos comprovação efetiva de que a parte autora seja efetivamente a titular da conta de e-mail objeto da presente demanda”, pois “ foram juntados apenas documentos unilaterais sem valor probatório para estes fins”.
Ao fim, pugna pela inexistência de ato ilícito e consequente inexistência de danos morais.
Em sede de agravo, foi mantida a decisão deste juízo tanto monocraticamente, id. 199468938, quanto confirmado pelo colegiado da 6ª Turma deste Tribunal, id. 20993771.
Em réplica, id. 199753092, a autora informou todos dados solicitados pela ré em sua contestação.
Intimadas a especificarem provas, a requerida apresentou comprovante de depósito da multa aplicada, id. 201288203, e requereu novamente as informações já prestadas pela autora em réplica, concordando com o julgamento antecipado.
Por sua vez, a autora afirmou não haver novas provas a produzir, e reiterou o descumprimento da tutela antecipada pela ré, id. 201627568.
A requerida, após o prazo de especificação de provas, requereu o depoimento pessoal da autora, tendo essa se manifestado que a questão é demonstrada por provas documentais.
Saneado o feito, id. , foi indeferido requerimento de depoimento pessoal da autora, id. 204230045, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes.
A questão a decidir é quanto a titularidade da autora da conta “[email protected]”.
Pela análise do acervo probatório resta demonstrado que referida conta pertence à autora.
No documento de id. 194154138, há e-mail da autora enviado para outras contas, como seu pai.
No documento de id. 194154130 é demonstrado que em diversos sites é o referido e-mail que está vinculado para a autora, em especial, o referido e-mail é o vinculado ao “gov.br”, id. 194154128.
Além disso, não há justificativa para a recusa ou adiamento, por parte da requerida, em oferecer meios para que a autora recuperasse o acesso ao seu e-mail.
Os autos comprovam a titularidade da conta e incluem uma decisão liminar que determinou a restauração do acesso, a qual foi descumprida (resultando em multa), além de uma decisão monocrática em sede de agravo.
Destaco ainda que, em contestação, a ré solicitou diversas informações da autora, prontamente fornecidas (id. 199753092), mas sem qualquer providência subsequente por parte da ré, tampouco justificativa para o não restabelecimento do acesso mesmo após a obtenção das informações solicitadas.
Observa-se que apenas na petição de id. 210588130, datada de 10/09/2024, quase cinco meses após a concessão da liminar, a requerida informou que sua equipe técnica entrou em contato com a autora para solucionar a questão.
Embora, a priori, dificuldades de acesso a uma conta de e-mail possam não configurar, por si só, danos morais, visto que é dever das empresas proteger os dados dos clientes em face de golpes eletrônicos, a demora de quase cinco meses, a despeito das decisões judiciais e da pronta prestação de informações pela autora, ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, faz-se cabível a indenização por danos à personalidade da requerente, que utiliza a conta de e-mail para múltiplos serviços, incluindo atividades profissionais como advogada e vinculadas à conta “gov.br”.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar a ré e desencorajá-la de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-a a agir de boa fé e com rapidez em casos semelhantes.
Nesse sentido, considero justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, que determinou que a parte requerida restabeleça de forma integral a conta da autora, bem como para condenar a parte requerida, também, em indenizar a autora por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com base no artigo 85, §8º, do CPC, considerando que o pedido principal se trata da obrigação de fazer.
Fica a secretaria autorizada a expedir alvará de eventuais valores em favor da parte autora, em especial, referente ao depósito da multa aplicada, id. 201288209.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 20:02:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 199753092 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar objetivamente acerca da petição ID 201627568.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 08:39:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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