TJDFT - 0703199-19.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:22
Baixa Definitiva
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19/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
II- REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
III– PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM TESE E DOCUMENTO NÃO SUBMETIDOS À AMPLA COGNIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL FIRMADO.
IV- NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DECISUM DEVIDAMENTE CONHECIDOS E DEBATIDOS PELAS PARTES EM CONTRADITÓRIO.
V- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo, além da prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedidos não conhecidos. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4.
Preliminar de inovação recursal e supressão de instância suscitada de ofício.
Não se conhece da pretensão indenizatória que, mediante o inédito cotejo analítico de provas e fundamentos proposto pela apelante, implica exame originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal às garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídas pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 5.
Tendo a parte autora tomado conhecimento e efetivamente debatido em contraditório os fundamentos posteriormente adotados no decisum recorrido para afastar sua pretensão indenizatória, não há falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados. -
23/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:30
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*86-72 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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22/07/2021 16:05
Decorrido prazo de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*86-72 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 21/07/2021.
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/09/2020 17:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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26/09/2020 17:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*86-72 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 08:56
Recebidos os autos
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29/08/2020 08:56
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/08/2020 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/08/2020 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/08/2020 07:24
Recebidos os autos
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20/08/2020 07:24
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/08/2020 15:37
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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