TJDFT - 0731043-75.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:26
Baixa Definitiva
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19/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 3.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 4.
A falta de conteúdo fático-probatório mínimo apto a indicar a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira gestora deve ser valorada em desfavor do autor, não ensejando, como sugerido no recurso, a determinação de produção de provas de ofício pelo magistrado, a exemplo da remessa dos autos à Contadoria Judicial, porque não cabe ao órgão julgador suprir integralmente o desatendimento do ônus subjetivo atribuído à parte pelo art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
23/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:48
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO - CPF: *45.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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18/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO - CPF: *45.***.*22-68 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALBERNAS CARVALHEIRO - CPF: *45.***.*22-68 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/10/2020.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:13
Recebidos os autos
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15/09/2020 08:13
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/09/2020 19:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2020 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:38
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:36
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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05/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:54
Incluído em pauta para 02/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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31/07/2020 17:52
Recebidos os autos
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27/06/2020 07:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2020 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2020 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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24/06/2020 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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