TJDFT - 0715707-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:09
Outras decisões
-
28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715707-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração apresentados no ID 220709887 e no ID 221098561, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:27
Outras decisões
-
16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:20
Homologada a Transação
-
02/12/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Outras decisões
-
16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715707-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 212629662, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Outras decisões
-
27/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Outras decisões
-
19/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:56
Outras decisões
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715707-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:10
Outras decisões
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:46
Outras decisões
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715707-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL2) e SERASA S.A., com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para determinar que o 4º Requerido, SERASA EXPERIAN, retire provisoriamente o nome do Autor de seu cadastro de devedores e suspenda os efeitos das negativações dos contratos de n. 1500026493032061, 1500041669000299, 1501068330700015, 50, 9514, 9513, nos termos do art. 300, caput, do CPC”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível, porquanto ao que tudo indica, o autor teve os seus dados utilizados para a prática de golpes contra instituições financeiras.
O boletim de ocorrência, as mensagens de WhatsApp e a cópia da carteira de identidade, trazem mínimos elementos de segurança para o reconhecimento da prática do ardil com os dados do autor.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, sendo que o autor já tem conhecimento dos fatos desde novembro de 2022.
Ou seja, a situação permite a formação do contraditório antes da solução definitiva.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:43
Outras decisões
-
23/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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