TJDFT - 0706242-72.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:21
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0706242-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES PINHEIRO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO, ANTONIO BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Após a interposição e julgamento dos embargos de declaração, as partes ANTONIO BARBOSA DA SILVA E MARIA DE LOURDES PINHEIRO conjuntamente apresentam termo de acordo consensual e requerem a sua homologação (ID 58534656).
Observa-se que no ID 47601426 consta procuração outorgada ao patrono de MARIA DE LOURDES PINHEIRO, com poderes especiais, inclusive para celebrar acordos.
Ademais, ANTONIO BARBOSA DA SILVA assinou digitalmente o acordo e atua em causa própria.
Assim, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo a transação firmada pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, em razão do preenchimento dos requisitos formais.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 998 e art. 1.000, todos do CPC.
As custas finais serão arcadas por Antonio Barbosa da Silva.
Certifiquem-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:48
Homologada a Transação
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29/04/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSCURIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2.
Consoante previsão do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento observando-se a seguinte ordem de prioridade: primeiro, o valor da condenação; se não houver condenação, o valor do proveito econômico e; por fim, e somente se este for inestimável, o valor da causa. 3.
No caso, é certo que, como em relação à ação principal houve condenação, esse deve ser o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais. 4.
Sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral advinda de relação extracontratual, incide a correção monetária a partir da sua fixação - Súmula 362/STJ e os juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ. 5.
EMBARGOS PROVIDOS para fixar os honorários de sucumbência da ação principal em 12% sobre o valor da condenação, mantendo os honorários da reconvenção no percentual de 12% sobre o valor da causa; e, em relação aos danos morais, fixar a incidência da correção monetária a partir da sua fixação - Súmula 362/STJ e dos juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ. -
11/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *87.***.*18-04 (EMBARGANTE) e provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/01/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/10/2023 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 15:08
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *87.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:08
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PINHEIRO - CPF: *23.***.*79-00 (APELANTE) e provido
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05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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