TJDFT - 0700300-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
EXTRATO BANCÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
PROVA IDÔNEA.
BENEFÍCIO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a restituição dos valores obtidos a partir de fraude bancária com o uso de terceiro.
Alega-se falta de prova contra o recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há prova segura e suficiente para se entender que o recorrente se beneficiou de valores oriundos de fraude bancária a partir da utilização de nome de terceiro alheio aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato da movimentação bancária comprova o percebimento de valores ilicitamente obtido a partir de fraude bancária com o uso do nome de terceiro, cuja restituição deve ocorrer por parte do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda mais se evidenciado que o recorrente fez transferências diárias para outra conta, também de sua titularidade, inclusive mediante chave pix.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Na presença de prova a respeito da transferência indevida de valores para a conta do consumidor, obtidos a partir de fraude bancária, impõe-se restituição dos valores recebidos pela parte, sob pena de enriquecimento ilícito." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. -
29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de UMBERTO DA SILVA LIMA - CPF: *68.***.*22-43 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:38
Processo Reativado
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11/06/2024 14:41
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO AVULSO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRIMEIRA INTERVENÇÃO DA PARTE NO PROCESSO.
EFEITOS EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
FALTA DE PROVA AUTORAL A RESPEITO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARA PROVAR O ATO NA PETIÇÃO INICIAL.
ACORDO JUDICIAL ENTRE O BANCO AUTOR E O TERCEIRO PERANTE A JUSTIÇA DE OUTRO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO DADOS BANCÁRIOS DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade, em regra, é concedido com efeitos ex nunc, sendo possível, porém, a atribuição de efeito retroativo (ex tunc), desde que se trate da primeira intervenção da parte no processo e esteja demonstrada a sua necessidade, como se tem no caso de se encontrar assistida pela Defensoria Pública.
O réu é revel e se manifestou pela primeira vez em petição avulsa após a prolação da sentença, oportunidade em que deduziu o pedido para a concessão da gratuidade, assim como pela retroação de sua incidência, de modo que faz jus ao benefício, de forma retroativa. 2.
No caso, o acordo homologado judicialmente, ocorrido perante a Justiça de outro Estado, entre a instituição financeira e o terceiro, suposto ofendido, não é capaz de provar que o réu foi quem procedeu à fraude bancária como se fosse o terceiro. 3.
Não se aplicam os efeitos da presunção relativa do que foi afirmado pelo autor, ainda que o réu seja revel, quando não houver prova cabal a respeito do direito alegado na inicial, e, por isso, o feito não poderia ser julgado de maneira antecipada, por demandar produção probatória. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para retroagir os efeitos do benefício da gratuidade de justiça à data da propositura da ação e para cassar a sentença, para retomada do feito com a especificação e a produção probatória. -
23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de UMBERTO DA SILVA LIMA - CPF: *68.***.*22-43 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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