TJDFT - 0733009-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA UCHOA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733009-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA UCHOA MARTINS - CPF/CNPJ: *38.***.*28-89 REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
No curso do processo, por meio da petição sob o id 200211390, a própria parte autora requer a extinção do processo pela perda do objeto.
Patente, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada, arquive-se, de imediato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733009-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA UCHOA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA UCHOA MARTINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP.
Narra a autora que, após ser aprovada em todas as etapas anteriores do concurso para o cargo de Soldado Policial Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, foi considerada inapta pela junta médica responsável, por falha que imputa à própria banca examinadora ré, a quem foram entregues todos os documentos exigidos.
Pedido grafado nos seguintes termos: "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a continuidade da autora no curso de formação de praças da PMDF, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, reservando-lhe a vaga cabível caso seja aprovada, inclusive com a nomeação, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Dos documentos acostados à exordial, percebe-se que a autora questiona judicialmente a conclusão da avaliação médica que o considerou inapta para continuar nas demais etapas do referido concurso e os fundamentos utilizados pela junta médica sobre a entrega ou não de laudos médicos exigidos em edital.
Verifica-se que não é entregue recibo que comprove a entrega de todos os documentos.
Ora, a banca organizadora deveria ter adotado um procedimento apto a comprovar a entrega dos documentos pelos candidatos, de modo que, na ausência de entrega de recibo, as falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
Esse é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJDFT: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IADES.
BANCA EXAMINADORA.
MERA EXECUTORA.
INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE RENDA INSTITUÍDO PELO GDF.
LEI N. 4.949/2012.
SUPOSTA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ENVIADOS POR E-MAIL COMO ANEXO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.
ARQUIVO EM EXTENSÃO "PDF".
AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (OU NÃO) DE DOCUMENTOS.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pela realização do certame público e a banca examinadora executora, por ser a Administração Pública impetrada a responsável pela realização do certame público, enquanto o IADES atua sob delegação, uma vez que foi contratado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (atual Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPLAD).
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2.O Judiciário, ao examinar as questões atinentes à realização dos certames, deve pautar-se pela análise acerca da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital deve ser considerado como a lei do concurso, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa seara, sob pena de ofensa a outros princípios basilares do ordenamento jurídico, cabendo à Administração o papel de definir os critérios que entender necessários e adequados, desde que não sejam ilegais, para preenchimento dos cargos. 3.
Não obstante o edital, que, como dito, é regra básica do concurso, preveja que não serão aferidos os documentos remetidos fora do prazo previsto, não se pode deixar de considerar a ocorrência de circunstâncias alheias à vontade dos candidatos, tal qual como supostamente ocorrido com a impetrante, de acordo com as informações prestadas pelo impetrado. 4. É certo que a organização do concurso e a sistemática criada para a sua realização foram de responsabilidade da Administração, a qual tinha o dever de criar um sistema de entrega de documentos, que garantisse a segurança do procedimento 5.
A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas.
Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 6.
Não se afigura razoável, portanto, não beneficiar a Impetrante por tal razão, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
Verifica-se que o indeferimento da isenção é medida desarrazoada e desproporcional, notadamente quando a candidata conseguiu demonstrar de forma inequívoca atendimento ao requisito de ser beneficiária de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF, não podendo ser retirado seu direito assistencial pela eventual falha na entrega dos documentos listados pelo Edital 7.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (Acórdão 1661804, 07366246920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negrito acrescido.
Dessa feita, do modo como fora organizada a entrega dos exames e relatórios médicos não confere segurança aos candidatos acerca de possível extravio de documentos.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art. 300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo de eliminação da autora, FERNANDA UCHOA MARTINS e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, inclusive no curso de formação de praças, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Confiro força de ofício e mandado de entrega à presente decisão para o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:07
Outras decisões
-
19/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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