TJDFT - 0733721-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733721-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por LUIZ FELIPE FERREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-DF.
Em síntese: Narra que é proprietário de um VW Golf Comfortline 2016, e que descobriu que seu veículo foi alienado a Carlos Eduardo Monteverde Magri.
Informa que enquanto aguardava a obtenção definitiva de sua CNH, foi informado no "Poupatempo" sobre uma suspensão em seu prontuário devido a infrações durante a PPD.
Narra que mesmo seguindo as orientações para transferência de propriedade, foi prejudicado por infrações indevidamente lançadas.
Requer em sede de Tutela Antecipada: "2) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e considerando a presença de todos os requisitos legais para tanto, requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA de forma liminar e inaudita altera pars, para o fim de ser oficiado ao Detran/SP, para que retire de imediato, as infrações lançadas indevidamente no prontuário do Requerente, restabelecendo seu direito de dirigir." Contudo, antes de decidir o pedido liminar, Intime-se o AUTOR para esclarecer: a) Se as infrações questionadas em juízo foram lavradas pelo Departamento de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. b) Se houve comunicação de venda ao órgão de trânsito responsável pela transferência do veículo, nos termos do Art. 134 do CTB, comprovando-se documentalmente.
Sem prejuízo, deverá, ainda: a) Acostar aos autos cópia do processo administrativo mencionado na exordial. b) juntar aos autos documento de propriedade do veículo.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:45
Outras decisões
-
23/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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