TJDFT - 0733491-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733491-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
No caso concreto, em síntese, a parte autora objetiva a condenação liminar do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF para “ retirar o bloqueio da CNH do autor, pertinente à penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
Requer, em verdade, a anulação das infrações de trânsito que recaíram sob a sua responsabilidade com a consequente anulação do processo de cassação de sua CNH.
Expõe, que em nenhum momento o requerente foi notificado formalmente pelo cometimento nto de tais infrações, e que, em razão disso, teve seu direito de defesa cerceado.
Aduz que não cometeu a infração, mas foi penalizado por ser proprietário do veículo.
DECIDO.
A Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Em primeiro plano, há que se ressaltar que não há provas do processo administrativo que resultou na penalidade, nem mesmo prova de que terceiro cometeu as infrações.
Nesse sentido, não tendo os órgãos de trânsito como ter conhecimento de eventual "empréstimo", creditam as infrações ao proprietário que consta de seus cadastros, conforme a disciplina legal.
Não há como se aferir, de pronto, qualquer ilegalidade no ato administrativo, que apenas deu vazão aos comandos dos atos normativos vigentes, no sentido de aplicar a penalidade de trânsito supostamente cometida.
O ato administrativo possui presunção de legitimidade e a conclusão contrária demanda ampla dilação probatória, o que não é possível se aferir neste momento processual.
Ademais, não obstante os argumentos da parte autora, tenho que a medida pretendida tem aptidão de ser irreversível, caso deferida, visto que uma vez retirada a restrição da CNH terá o demandante o direito de utilizá-la, não tendo como se desfazer esse uso, nem repará-lo.
Impõe-se que a parte autora aguarde o regular transcurso do processo, não se vislumbrando risco de dano imediato ou mesmo de frustração da eficácia de eventual sentença de procedência.
Ainda que sob o aspecto da duplicidade do auto de infração a questão mereça análise mais efetiva, tenho que o contraditório, contribuirá para a solução da controvérsia e não tende a acarretar maiores danos concretos e imediatos ao autor.
Nesse prumo, não se encontra o pleito liminar, prima facie, revestido de melhor juridicidade, neste átimo processual, razão pela qual o INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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