TJDFT - 0707545-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/05/2025 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:19
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/03/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:25:48.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a manutenção da decisão e execução da multa processual. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a revisão do benefício acidentário, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 204554422 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a revisão da MR do benefício auxílio-acidente acidentário NB 6451806303 para o valor de R$ 2.548,87 em 2024, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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31/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:07
Outras decisões
-
02/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Outras decisões
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer juntado pela contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Outras decisões
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL VASCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:15:16.
MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL VASCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 165914527) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:38
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:52
Juntada de intimação
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:02
Nomeado perito
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14/04/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 11:02
Outras decisões
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10/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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