TJDFT - 0725892-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 23:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725892-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA MARA REIS COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Outras decisões
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03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 10:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725892-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA MARA REIS COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0701306-06.2024.8.07.0016, processado e julgado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se imediatamente o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Outras decisões
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28/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725892-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA MARA REIS COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos comprovante de residência em nome da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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