TJDFT - 0746016-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:01
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, não vislumbro razões para indeferir o pedido de Id. 246108498.
Autorizo, portanto, o levantamento dos valores de R$ 2.270,21 (dois mil, duzentos e setenta reais e vinte e um centavos) para pagamento das custas finais em nome do herdeiro Gabriel Simões Gomes, bem como R$ 18.887,33 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), para pagamento dos honorários advocatícios em favor a advogada Milena Noleto, OAB/DF 23.590.
Considerando que os valores destinados ao herdeiro já foram transferidos para conta poupança, conforme Id. 243154712, confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR a inventariante Sra.
ERICA BEZERRA QUEIROZ, portadora do CPF nº *18.***.*96-70, a proceder no Banco de Brasília - BRB, agência 0155, ao levantamento, saque ou o que necessário for, inclusive transferência, a fim de que possa receber a quantia de R$ 21.157,54 (vinte e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), da conta poupança nº 155.452.051-4, de titularidade de GABRIEL SIMÕES GOMES, inscrito do CPF nº *17.***.*53-01.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
25/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:43
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 235437116 e a retificação de ID 239970375, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 235437116.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Dos valores depositados em conta judicial, R$ 270.453,88 devem ser atribuído ao herdeiro Gabriel e o saldo restante deve ser partilhado entre as herdeiras ÉRICA e VALÉRIA, na proporção de 1/2 para cada.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
No tocante à cota-parte do incapaz / curatelado, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de GABRIEL SIMÕES GOMES, CPF acima mencionado.
Após, determino que seja transferido para a conta acima mencionada a sua cota parte, nos termos do esboço de partilha apresentado.
Oficie-se.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Santa Catarina.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:14
Homologado o pedido
-
24/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERICA BEZERRA QUEIROZ, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ, GABRIEL SIMOES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ALEXIA BRAGA GOMES INVENTARIADO: OTILIA NOLETO BEZERRA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025, 17:09:56 KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Homologado o pedido
-
02/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
21/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Diga o Ministério Público acerca do pedido de liberação de valores para pagamento de dívidas (ID 235437116).
O plano de partilha será aferido após a decisão de eventual liberação de valores, pagamento dos débitos e prestação de contas acerca dos débitos pagos.
Prazo: 10 (dez) dias, já contado na forma dobrada.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:13
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante disso, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante renove as guias para pagamento do ITCD dos bens localizados no DF, viabilizando a correta análise do pleito.
Lado outro, em relação aos bens localizados em SC, considerando a manifestação da inventariante de ID 227784723 e as guias juntadas no ID 227784729 e ID 227784730, tenho por necessário o deferimento do seu pleito.
Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulados no ID 227784723 e determino que a Secretaria expeça os seguintes alvarás de levantamento eletrônico: 1) À herdeira Érica Bezerra Queiroz, no valor de R$17.477,51 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), por meio da chave pix (CPF) *18.***.*96-70. 2) À herdeira Valéria Noleto Bezerra Queiroz, no valor de R$17.477,51 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), por meio do Banco Santander, agência 1801, conta corrente 010040175, CPF *08.***.*73-91.
Deverá a inventariante juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:15
Deferido em parte o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE)
-
13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija as últimas declarações (ID 220487216) e estabeleça em fração a quota parte de cada herdeiro em relação a cada bem deixado pela extinta, em especial ao produto da alienação do imóvel deixado por ela no Distrito Federal, que, neste caso, deverá constar 1/3 para cada herdeiro.
Isto porque, ao estabelecer em percentual a parte de cada sucessor em 33,33%, o somatório da fração lançada não chegará aos 100% e, consequentemente, parte do patrimônio deixará de ser partilhado.
Por fim, a inventariante deverá juntar aos autos a documentação exigida na decisão de ID 219305112.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:28
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE)
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 209969079, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
04/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Otília Noleto Bezerra.
Ciente da certidão de ID 203933081 e da ordem de transferência de ID 203936114, na qual o Banco do Brasil informou que a extinta não detém saldo positivo em conta corrente titularizada junto à instituição.
Em tempo, que o ofício de ID 203003476 seja enviado ao Banco do Brasil.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo conferido à inventariante no ID 203003476.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei ordem eletrônica de bloqueio de valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Otília Noleto Bezerra.
Inicialmente, a despeito das informações lançadas no ID 200752231, ratifico os esclarecimentos prestados no ID 196300946 - despacho que traçou um histórico dos bloqueios, transferências e ofícios expedidos a instituições financeiras neste feito.
Repiso que, naquela oportunidade, foi constatado um desdobramento custodiado no Banco do Brasil, no valor de R$ 66.303,79 (sessenta e seis mil trezentos e três reais e setenta e nove centavos) em relação ao montante bloqueado inicialmente (ID 162083426), entretanto, o numerário objeto do desdobramento não foi transferido em sua integralidade para conta judicial vinculada a este feito.
Anoto que a instituição financeira mencionada acima, posteriormente, transferiu para conta judicial, R$ 18.085,61 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) - conta judicial 1552773377, ID's de depósito 4898595 e 4924389 - e R$ 7.937,22 (sete mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) - conta judicial 1552773377, ID's de depósito 4934956 e 5438393.
Diante disto, caberá ao espólio perquirir junto ao Banco do Brasil - administrativa ou judicialmente - acerca da origem e destino do montante objeto de desdobramento que não foi transferido para contas judiciais, apesar das determinações deste juízo.
Pontuo que, em caso de questionamento judicial, o espólio deverá propor a ação própria perante o juízo competente a fim de sanar os questionamentos apresentados, posto que o juízo sucessório não tem atribuição para processar e julgar causas de natureza eminentemente cível e o procedimento de inventário - de escopo fechado - não se presta a discutir a matéria.
Ato contínuo, tendo em vista os resultados da diligência intentada pela inventariante junto ao Banco do Brasil (ID 200752231), determino o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao feito, via SISBAJUD, dos saldos bancários existentes na conta nº 16.314-7, agência 4886-0, Banco do Brasil, de titularidade de Otília Noleto Bezerra.
Por fim, confiro FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão para determinar que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à liquidação e à transferência para conta judicial vinculada a este feito, dos investimento de titularidade de Otília Noleto Bezerra (em vida, portadora do CPF *31.***.*26-49), custodiados na referida instituição.
Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 200752235.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha mencionada no item V da petição de ID 202974595 e juntar aos autos os documentos (ou informar os "ID's") que comprovem os débitos descritos no indigitado item.
Anoto que tais débitos serão quitados com os valores disponíveis nas contas judiciais.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Otília Noleto Bezerra.
Compulsando os autos, verifico que após a alienação do imóvel localizado no Distrito Federal, devidamente transferido ao seu comprador (ID 190820451), serão partilhados neste feito, a sala comercial localizada em Florianópolis (ID 166572353) e os valores depositados em conta judicial, cujo extrato anexo a este despacho.
Diante disto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente últimas declarações e esboço de partilha, observando o conteúdo do extrato ora anexado e as decisões proferidas por este juízo até então.
Em tempo, considerando que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado e concordes quanto à forma de partilha, aliado à presença do Ministério Público no feito, tutelando os interesses do herdeiro incapaz, intime-se o órgão Ministerial para dizer se concorda com a conversão deste feito em arrolamento sumário - medida que abreviará o andamento do processo, dada a desnecessidade de recolhimento do tributo causa mortis antes de prolatada a sentença e, consequentemente, gerará benefícios ao sucessor incapaz, já que este poderá gozar mais rapidamente dos bens que compõem o seu quinhão hereditário.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o pedido de certidão de imóvel não se processa nesta Vara, razão pela qual deverá ser solicitada junto ao cartório de registro de imóveis ao qual o mesmo esteja vinculado.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte intimada. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
22/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Otília Noleto Bezerra.
Na petição de ID 189711266, a inventariante informou a alienação do imóvel localizado na SQN 311, Bloco C, Apartamento 308, Brasília/DF, matrícula nº 78099 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal, em cumprimento ao disposto na decisão de ID 188396535.
Na oportunidade, requereu a transferência de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para Rilley Erick de Sousa Costa LTDA - corretora de imóveis que intermediou a venda do apartamento mencionado alhures.
O Ministério Público é pelo acolhimento do pedido (ID 190053337). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o espólio entabulou termo de compromisso com a corretora Rilley Erick Sousa Costa LTDA (ID 189711281).
Na cláusula primeira do referido instrumento, a massa reconheceu a intermediação da empresa nas negociações para a venda do imóvel deixado pela falecida, e por este serviço, comprometeu-se a pagar R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ademais, também observo que o imóvel foi devidamente alienado e contou com a atuação da empresa, como é possível constatar no contrato de ID 189711282.
Portanto, é indubitável que o débito foi despendido em benefício do espólio e por ele deve ser arcado (art. 619, III, CPC), razão pela qual DEFIRO o pedido lançado no ID 189711266 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em favor de Rilley Erick de Sousa Costa LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-43, cujas informações bancárias estão descritas na peça de ID 189711266, caso sejam necessárias.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 189774583, pela inventariante.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:21
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
15/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, INDEFIRO a pretensão Ministerial lançada no ID 186846239.Diante do exposto, DEFIRO o pedido lançado no ID 187411792 e AUTORIZO inventariante ÉRICA BEZERRA QUEIROZ (CPF *18.***.*96-70) a alienar o imóvel localizado na SQN 311, Bloco C, Apartamento 308, Brasília/DF, matrícula nº 78099 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal, pelo valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), nos termos da proposta de ID 186383556.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, a inventariante deverá acostar o contrato de corretagem para que este juízo possa liberar o valor atinente à comissão devida ao corretor.
Atribuo FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão.
Publique-se e intime-se. -
04/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:08
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49 DESPACHO Dê-se vista da proposta formulada pelo Ministério Público no ID 186846239 aos herdeiros, relativa às condições de venda do imóvel, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 183199411, a inventariante afirmou que persiste interesse na alienação do imóvel objeto deste feito, motivo pelo qual requer a expedição de novo alvará para tal fim.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 183437407). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas decisões de ID's 156377711, 158167479 e 173060247 este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 183199411 deve ser acolhido.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante ÉRICA BEZERRA QUEIROZ (CPF *18.***.*96-70), do imóvel localizado na SQN 311, Bloco C, Apartamento 308, Brasília/DF, matrícula nº 78099 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal.
Tal venda ser poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação (ID 155457336), que fixou o preço do imóvel em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais).
Portanto, o preço mínimo de venda do apartamento é R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
15/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2024 15:49
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
11/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:20
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Na petição de ID 172602968, a inventariante afirmou que persiste interesse na alienação do imóvel objeto deste feito, motivo pelo qual requer a expedição de novo alvará para tal fim.
O Ministério Público é pelo deferimento do pedido (ID 172915848). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas decisões de ID 156377711 e ID 158167479, este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 172602968 deve ser acolhido.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante ÉRICA BEZERRA QUEIROZ (CPF *18.***.*96-70), do imóvel localizado na SQN 311, Bloco C, Apartamento 308, Brasília/DF, matrícula nº 78099 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal.
Tal venda deverá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação (ID 155457336), que fixou o preço do imóvel em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais).
Portanto, o preço mínimo de venda do apartamento é R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Ato contínuo, é forçoso pontuar que a liberação de numerário em favor dos herdeiros antes de ultimada a partilha é medida excepcional, que demanda justificativa idônea para tanto.
Dito isto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, motivar o pedido de transferência, neste momento processual, dos valores inventariados, para contas de titularidade das sucessoras Érica Bezerra Queiroz e Valéria Noleto Bezerra Queiroz, conforme requerimento lançado no ID 172602968.
Publique-se e intime-se. -
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Deferido o pedido de ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF: *18.***.*96-70 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre a cota do Ministério Público de ID. 172237507.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 18 de setembro de 2023.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Considerando a resposta (ID 172094263 e seguintes) ao ofício de ID 169613237, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta vinculada a este feito, o numerário consignado na guia de recolhimento anexa a este despacho, de titularidade de Otília Noleto Bezerra (em vida, portadora do CPF *31.***.*26-49) e acautelado na referida instituição.
Anoto que a guia anexa e o documento de ID 172094263 deverão acompanhar o ofício.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO O Banco do Brasil não cumpriu o despacho de ID 165599089 no prazo que lhe foi conferido.
Diante disto, e mais uma vez considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD (ID 163858254 e ID 165062229) do numerário encontrado na pesquisa de ID 158793782, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) o BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extratos bancários da: I) conta 158793782, agência 4886 e; II) conta 000045000163147, agência 4886, relativos ao período compreendido entre o dia 24.04.2023 e o dia 12.06.2023.
Havendo saldo positivo na referida conta, determino que efetue a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Advirto que o descumprimento da determinação implicará CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Ato contínuo, verifico que o alvará expedido para alienação do imóvel localizado em Brasília/DF encontra-se vencido, visto que sua validade foi fixada em 60 (sessenta) dias (ID 156377711).
Dito isto, e considerando o estágio do feito - substancialmente encaminhado ao seu final -, intime-se a inventariante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse na alienação do imóvel.
Anoto que a única pendência, neste momento, é a transferência dos valores encontrados nas pesquisas via SISBAJUD para contas vinculadas a este juízo.
Cumprida esta diligência pelo Banco do Brasil, a inventariante será intimada para atualizar o esboço de partilha, oportunidade em que deverá fazer constar como débitos do espólio, apenas as dívidas vencidas e exigíveis ao tempo da confecção do plano.
Publique-se e intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Considerando que o imóvel situado no Distrito Federal ainda não foi alienado (ID 168302305), intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse em saldar os débitos do espólio com o numerário de titularidade da falecida, depositado em contas bancárias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a cota de ID 168109096, informando se o imóvel indicado na decisão de ID 158167479 já foi alienado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746016-30.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ERICA BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *18.***.*96-70, VALERIA NOLETO BEZERRA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *30.***.*31-84, GABRIEL SIMOES GOMES - CPF/CNPJ: *17.***.*53-01 e ALEXIA BRAGA GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*44-87, OTILIA NOLETO BEZERRA - CPF/CNPJ: *31.***.*26-49, DESPACHO Ciente de todos os atos do feito, observo que a inventariante cumpriu integralmente o terceiro parágrafo do despacho de ID 165105842.
Ato contínuo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) certidão negativa de débitos em relação ao imóvel localizado em Florianópolis/SC. b) certidão negativa de débitos em nome da inventariada, junto ao município de Florianópolis/SC.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de OTILIA NOLETO BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ERICA BEZERRA QUEIROZ em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:32
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/12/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/12/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 09:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708881-35.2023.8.07.0005
Santander Brasil Administradora de Conso...
Douglas dos Anjos Tolentino Rocha
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:54
Processo nº 0707545-63.2023.8.07.0015
Dermival Vasco da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Vasconcelos da Silva Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:43
Processo nº 0706098-70.2023.8.07.0005
Banco Pan S.A
Jose Aparecido Pereira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:35
Processo nº 0728561-10.2022.8.07.0015
Luiz Claudio Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:52
Processo nº 0710174-40.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Venancio Freire
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:21