TJDFT - 0719854-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DE MENDONCA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida à título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Transitada em julgado, não manifestação do interessado na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DE MENDONCA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DE MENDONCA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719854-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AUGUSTO DE MENDONCA JUNIOR REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Considerando a juntada de nova documentação a título de prova emprestada (ID 185934078), com base no artigo 437 §1º do CPC, ouça-se a parte ré acerca destes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:05
Deferido o pedido de EDSON AUGUSTO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *93.***.*42-72 (AUTOR).
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06/10/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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